A 17ª Turma do TRT-2 manteve decisão que reverteu justa causa de auxiliar de limpeza por falta ao trabalho médico-hospitalar.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que anulou justa causa de uma auxiliar de limpeza que se ausentou do trabalho por 12 dias devido à internação do filho de um ano. Mulher demitida por falta para cuidar do filho de um ano receberá indenização. Conforme os documentos, a trabalhadora apresentou atestado médico com a autorização do afastamento.
A decisão de reverter a justa causa foi baseada no motivo legítimo da ausência da funcionária para cuidar do filho doente. É justo e adequado reconhecer que a prioridade da mãe era estar ao lado do filho durante o período de internação. O motivo apresentado pela trabalhadora foi considerado legítimo e em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Decisão Justa na Sentença de Reversão da Dispensa
A documentação em questão também trazia a informação de que a criança encontrava-se internada no hospital na companhia da mãe. No entanto, a empresa alegou de forma justificada a dispensa da funcionária, argumentando falta de comprometimento. Em sua defesa, alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho permite apenas uma ausência anual para acompanhar um filho de até seis anos em consulta médica, destacando que as faltas da empregada foram consideradas injustificadas.
Na sentença proferida, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva esclarece que os exemplos de ausências listados no artigo 473 da CLT são apenas ilustrativos das situações em que a legislação trabalhista considera aceitáveis, situações em que o empregador não deve realizar descontos no salário ou nas férias.
Dessa forma, ele ressalta que o dispositivo não abrange todas as situações, como o acompanhamento de um filho em um procedimento médico-hospitalar. Além disso, esclarece que o argumento utilizado pela empresa para justificar a dispensa por justa causa refere-se a uma consulta, o que não se aplica ao caso em questão. Para o magistrado, a demissão não se mostra adequada nem proporcional.
Ele destaca que essa conduta vai contra princípios fundamentais, como ressaltado pelo juiz de primeira instância, da proteção integral da criança (art. 227 da CF), da função social da empresa (art. 5°, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF).
Com a decisão, a trabalhadora será compensada por danos morais no montante de R$ 8 mil, além de todos os direitos de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 1000924-56.2023.5.02.0341.
Fonte: © Conjur
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