Se a confissão do réu é usada para convencer o julgador, ele tem direito à atenuante de pena do artigo 65, III, do Código Penal.
Quando a confissão espontânea do acusado é considerada como um fator relevante para a decisão do magistrado, ele tem o direito de receber a redução da pena estabelecida no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal.
Além disso, caso haja admissão voluntária dos fatos por parte do réu durante o processo, isso pode contribuir de forma significativa para a avaliação do juiz, resultando em possíveis benefícios para a sua situação legal, conforme previsto na legislação vigente.
Confissão Espontânea: Direito à Atenuante de Pena
Com base nessa compreensão, o juiz Alexandre Saldanha Palheiro, do Tribunal Superior de Justiça, acatou o Habeas Corpus que requereu a redução das penas de três indivíduos sentenciados no Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado. O magistrado reconheceu que os acusados tinham direito ao redutor de pena previsto no artigo 65 III do Código Penal, devido à confissão espontânea. Dois dos réus receberam sentenças de 20 anos e nove meses de detenção em regime fechado. O terceiro réu, por ser menor de 21 anos na época dos acontecimentos, foi condenado a 17 anos e dois meses.
A defesa interpôs recurso alegando que os condenados tinham direito à atenuante da pena devido à admissão voluntária, uma vez que assumiram a autoria do delito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou parcialmente o recurso: dois dos acusados viram suas penas reduzidas para 18 anos e sete meses de reclusão, enquanto o terceiro teve sua pena diminuída para 16 anos, todos em regime fechado.
Ao analisar o novo recurso da defesa, o juiz Saldanha Palheiro enfatizou que o STJ realizou uma revisão da interpretação da Súmula 545 da corte, de modo que a confissão espontânea deve ser considerada para a aplicação da atenuante da pena quando for utilizada para formar a convicção do julgador, independentemente de ser um dos fundamentos da sentença condenatória.
Nesse sentido, ele reduziu a pena de dois dos réus para 14 anos e dois meses, enquanto o terceiro condenado teve sua pena diminuída para 12 anos. Os acusados foram assistidos pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.
Fonte: © Conjur
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