Decadência do pedido principal não gera honorários de sucumbência se há pedido subsidiário. Conclusão da 3ª sobre sistema elétrico.
A perda do pedido principal de uma ação não acarreta a incidência de honorários advocatícios se o pedido secundário permanece. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A manutenção da solicitação alternativa foi determinante para a não aplicação dos honorários de sucumbência, conforme entendimento do colegiado. A demanda secundária se manteve válida, garantindo a proteção dos interesses das partes envolvidas.
Decisão sobre Pedido Subsidiário no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
O condomínio em questão buscou, de diversas maneiras, a correção do sistema elétrico. A ação foi movida contra a construtora responsável, alegando que o sistema elétrico não estava adequado para atender à demanda das unidades de maneira segura e em conformidade com as normas técnicas vigentes. Dois requerimentos foram feitos, de forma secundária. O primeiro pedido visava forçar as construtoras a realizarem as adaptações necessárias no sistema elétrico. Caso isso não fosse viável, o segundo pedido era para que arcassem com os custos do serviço prestado por terceiros.
Para o primeiro pedido, houve a decadência, uma vez que o titular do direito não o exerceu dentro do prazo legal estabelecido. O prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Já para o segundo pedido, o prazo de prescrição seria de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) decidiu dar continuidade à ação apenas em relação ao pedido subsidiário, sem fixar os honorários de sucumbência. Os advogados da construtora recorreram ao STJ, alegando que, ao reconhecer a decadência do pedido principal, o TJ-MS teria julgado parcialmente o mérito da causa, o que justificaria a fixação dos honorários advocatícios.
A votação na 3ª Turma do STJ foi decidida por maioria de votos, com o ministro Moura Ribeiro divergindo para afastar a fixação dos honorários. Ele argumentou que o caso envolvia uma ‘cumulação imprópria’ de pedidos, já que o condomínio não solicitou ao Judiciário a aceitação de ambos os pedidos, mas sim um ou outro, sendo um mais importante que o outro.
A intenção do condomínio era corrigir o sistema elétrico de algumas torres do empreendimento, podendo o serviço ser realizado pela construtora ou por terceiros. O ministro Moura Ribeiro afirmou que a declaração de decadência da obrigação de fazer não significava a derrota do condomínio na demanda.
Ele foi apoiado pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi argumentou que os honorários deveriam ser pagos aos advogados da construtora, pois houve sucumbência, uma vez que o autor não desejava nenhum dos pedidos, apesar de ter recorrido para obter o pedido principal.
Fonte: © Conjur
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