Se não houver citação de um dos cônjuges, o processo de divórcio será válido e eficaz para aquele que foi citado, sem recair sobre os bens particulares.
Na ausência de menção de um dos cônjuges, a ação será válida e eficaz para o cônjuge citado, e a execução não poderá atingir os bens que compõem a meação relacionada à ação de divórcio ou os bens particulares do cônjuge não mencionado.
No processo judicial de pagamento de pensão alimentícia, é fundamental seguir as determinações legais para evitar possíveis demandas judiciais futuras. É importante estar ciente dos direitos e deveres envolvidos em uma ação judicial dessa natureza.
Ação Judicial de Cobrança de Mensalidades Escolares
No desenrolar do processo judicial em questão, o juízo da 25a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fundamentou sua decisão na ilegitimidade passiva da genitora envolvida na ação de cobrança movida pela escola. O colegiado, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicou o precedente do REsp 1.444.511, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
A ação de cobrança teve início em 2013 contra o genitor da estudante menor de idade, visando recuperar as mensalidades escolares em atraso desde 2011. Após a condenação do pai ao pagamento dos débitos, a escola enfrentou dificuldades para efetuar a cobrança devido à ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.
Em um desdobramento posterior, em 2022, a instituição de ensino requereu a inclusão da mãe da criança como parte demandada no processo. A citação da mãe ocorreu em 2023, e esta apresentou impugnação à cobrança, invocando o entendimento do STJ acerca da ilegitimidade da cobrança de genitores não previamente citados na fase de conhecimento da ação.
Diante dos argumentos apresentados pela genitora, o colegiado acatou sua contestação e reconheceu a ilegitimidade passiva da mãe na ação, conforme o voto do relator, desembargador Eduardo Kothe Werlang. A advogada Giovanna Dias representou a mãe nesse processo judicial, que está registrado sob o número 5078250-15.2024.8.21.7000.
Fonte: © Conjur
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