A Rji Corretora não agiu para frustrar pretensão indenizatória de investidores do fundo de investimento.
Ao compreender que não havia indícios de que a Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. estava agindo para prejudicar a reivindicação de indenização de fundo de investimento gerido pela empresa, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o recurso interno e suspendeu a retenção de recursos da corretora.
O investimento coletivo em questão apresentava argumentos sólidos em sua defesa, demonstrando que a corretora não estava agindo de má-fé. A decisão do juízo em suspender o bloqueio dos valores ressalta a importância da transparência e lisura nas relações entre investidores e instituições financeiras.
Decisão do TJ-SP sobre Fundo de Investimento
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo contra a decisão que determinou a apreensão de valores de um fundo de investimento. Segundo os autos, o reclamante firmou contrato com a Infinity Asset Management Administração de Recursos, que é um fundo de investimento gerido pela Rji. O reclamante solicitou o resgate do valor investido em 2023, porém não teve seu pedido atendido devido à falta de liquidez do fundo gerido pela Infinity. Alega-se que a empresa utilizou os valores investidos em operações financeiras supostamente irregulares, as quais estão sendo investigadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A empresa acionou o Judiciário buscando o arresto dos valores correspondentes ao montante investido, além de uma indenização. O pedido foi deferido, e a Rji solicitou o efeito suspensivo por meio de agravo de instrumento, inicialmente negado. Posteriormente, a empresa recorreu pedindo a reconsideração da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Dias Motta, apontou que a Rji assumiu a administração do fundo de investimento após as operações questionadas, o que, em tese, não teria contribuído para a falta de liquidez do fundo. O julgador também esclareceu que não há indícios de que a Rji esteja dilapidando seu patrimônio para prejudicar a pretensão indenizatória do autor da ação.
Assim, até o momento, não há evidências suficientes de má-fé da Rji, o que sugere a ausência de perigo de dano que justifique o arresto de ativos financeiros da ré, conforme previsto no artigo 300 do CPC. A decisão foi proferida ao conceder o efeito suspensivo. Os escritórios Vieira Rezende e Furtado de Oliveira atuam na causa.
Processo 2144030-60.2024.8.26.0000/50000
Fonte: © Conjur
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