O STF decidiu que o terço de férias conta na contribuição previdenciária patronal, com modulação e impacto nas contribuições já pagas.
O Tribunal Supremo Federal determinou nesta quarta-feira (12/6) que a consideração do terço de férias no cômputo da contribuição previdenciária patronal somente terá efeito a partir da divulgação da ata da sessão sobre o assunto.
Em sua decisão, o STF ressaltou a importância da clareza nas regras relacionadas à contribuição previdenciária, garantindo assim a segurança jurídica para empregadores e trabalhadores. O Tribunal Supremo Federal reforçou a necessidade de respeito aos princípios constitucionais em todas as questões relacionadas à previdência social.
Tribunal Supremo Federal: Decisão pela modulação
A importante decisão pelo Tribunal Supremo Federal foi tomada nesta quarta-feira. O STF atendeu a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço de férias. No julgamento do RE 1.072.485, a corte decidiu pela modulação, levando em consideração diversos aspectos.
A modulação excluiu as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a publicação das atas. Ou seja, os valores já recolhidos não serão devolvidos à União. Esse ponto foi enfatizado durante a sessão, destacando o impacto da decisão do STF. Segundo projeções da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o impacto poderia chegar a até R$ 100 bilhões caso a modulação não fosse realizada.
O relator do caso, o ministro Marco Aurélio (aposentado), votou contra os embargos em 2021, rejeitando a modulação. Seu posicionamento foi acompanhado por outros ministros, como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, abriu a divergência e teve apoio de ministros como Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Durante a sessão, Fux destacou que os embargos de declaração merecem parcial provimento. Ele determinou que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acórdão, ressalvando os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa.
O caso, que teve início em agosto de 2020, trouxe à tona a discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição social sobre o terço de férias. O Supremo considerou a tributação como válida, estabelecendo uma tese para uniformizar a jurisprudência. O relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que o terço constitucional de férias é uma verba remuneratória, não indenizatória, e deve ser tributado.
Essa decisão do Tribunal Supremo Federal impacta diretamente a forma como as contribuições são feitas, ressaltando a importância da modulação e da análise criteriosa dos valores já pagos. O julgamento do STF trouxe clareza sobre a questão e estabeleceu um novo precedente para casos semelhantes.
Fonte: © Conjur
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