Ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização do tema para garantir a isonomia e segurança jurídica em processos repetitivos de dissídio coletivo.
O TST decidiu, por maioria, que será tema de debate a aplicação da norma que requer consenso para a instauração de dissídio coletivo nos cenários em que uma das partes se nega a participar da negociação coletiva, podendo infringir o princípio da boa-fé.
Essa decisão pode acarretar um aumento nos casos de conflito coletivo, uma vez que a exigência do comum acordo pode gerar disputas entre as partes envolvidas, podendo levar a um possível litígio coletivo.
Discussão sobre a Necessidade de Comum Acordo no Ajuizamento de Dissídio Coletivo
A controvérsia em torno do dissídio coletivo tem sido objeto de debates intensos nos tribunais, especialmente no que diz respeito à exigência do ‘comum acordo’ para sua instauração. A sistemática dos recursos repetitivos tem sido aplicada para garantir a uniformidade de entendimento em casos que envolvem essa temática.
O princípio fundamental que norteia essa discussão está no art.114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A questão central reside na interpretação do termo ‘comum acordo’ e sua aplicação prática nos litígios trabalhistas.
A introdução da exigência do ‘comum acordo’ pela EC 45/04 trouxe novos desafios para a jurisprudência, especialmente no que diz respeito à forma como essa concordância deve ser manifestada. A SDC do TST tem se deparado com situações em que uma das partes se recusa a participar da negociação, gerando conflitos de interpretação.
O ministro Mauricio Godinho Delgado tem defendido a necessidade de uniformização do entendimento sobre esse tema, argumentando que a divergência de posicionamentos compromete a isonomia e a segurança jurídica. A discussão se intensifica diante dos dados estatísticos que demonstram a frequência com que a questão do ‘comum acordo’ é debatida nos tribunais.
Em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 envolviam a discussão sobre o pressuposto do ‘comum acordo’. Esses números evidenciam a relevância do tema e a necessidade de se estabelecer critérios claros para sua aplicação.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, endossa a importância da uniformização, considerando o volume significativo de processos relacionados ao tema que tramitam na Corte. Nos TRTs, a quantidade de processos recebidos nos últimos anos reforça a complexidade e a abrangência desse debate.
Além dos aspectos quantitativos, a discussão sobre o ‘comum acordo’ no ajuizamento do dissídio coletivo tem impactos diretos nas relações sociotrabalhistas. A negociação coletiva é destacada como um princípio fundamental na pacificação de conflitos e na democratização das relações de trabalho.
Em síntese, a questão central a ser analisada é se a recusa injustificada de uma das partes em participar da negociação coletiva viola a boa-fé objetiva e configura o comum acordo tácito para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. O processo em questão, IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, representa um marco nesse debate em curso nos tribunais brasileiros.
Fonte: © Migalhas
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