Juízo executivo determinar bloqueio de empresa recuperação judicial valores (Lei 11.101/2005, 14.112/2020). Atos produtivos: bens, ativos, débito tributário, parcelamento, encerramento. Recuperação judicial: atos executivos, inessenciais, Lei 11.101/2005, Lei 14.112/2020.
É responsabilidade do juízo da execução fiscal ordenar o congelamento de recursos da companhia em recuperação judicial. A determinação, proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a resolução de uma disputa de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No segundo parágrafo, a questão da reorganização judicial também foi abordada, destacando a importância do processo de recuperação judicial para a empresa em questão. A decisão do STJ ressalta a complexidade e a relevância do tema, demonstrando a necessidade de uma análise cuidadosa e imparcial em casos envolvendo empresas em dificuldades financeiras.
Discussão sobre a Recuperação Judicial
Após ter seu plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se viu envolvida em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em busca de receber uma dívida de cerca de R$ 30 milhões — valor discutido em ação anulatória em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
De acordo com a empresa, mesmo com a controvérsia sobre a existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou a continuidade dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária.
Diante desse cenário, a empresa interpôs um pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou ao administrador que identificasse bens em substituição. Em resposta a essa decisão, o DNIT apresentou um agravo de instrumento, que foi acatado pelo TRF-5.
No STJ, a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas envolvendo seu patrimônio, especialmente em relação a atos constritivos que poderiam inviabilizar completamente suas operações.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, destacou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 — alterado pela Lei 14.112/2020 —, a competência do juízo da recuperação em execuções fiscais se restringe a determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos para garantir a execução.
O ministro ressaltou que o termo ‘bens de capital’ mencionado no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa.
Ao incluir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equilibrar o tratamento do débito tributário, considerando que o princípio da preservação da empresa visa proteger a atividade econômica que gera empregos e impostos.
Além disso, o magistrado mencionou que a intenção era incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, sem a exigência de certidões negativas de débitos tributários. Cueva ressaltou que, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro — um bem consumível — fosse dificultado, poderia haver o desaparecimento do valor e o não pagamento do crédito, uma vez que o devedor não ofereceu outro bem como garantia e o crédito tributário não está incluído na recuperação judicial.
Portanto, a interpretação dessas normas busca manter a coerência do sistema e garantir a eficácia da recuperação judicial, protegendo os ativos essenciais da empresa durante todo o processo.
Fonte: © Conjur
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