O juiz Fabrício Sartori, da Vara, considerou a prova técnica favorável ao trabalhador, sem elementos contrários nos autos sobre equipamentos de proteção pessoal.
Ao considerar a ausência de elementos nos autos que contestassem a evidência técnica apresentada em benefício do colaborador, o magistrado Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho de Toledo (PR), determinou que uma organização pagasse insalubridade em seu nível mais elevado a um funcionário.
No segundo parágrafo, a decisão judicial também incluiu o pagamento de adicional retroativo ao trabalhador, garantindo assim a compensação devido ao longo do período em que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações legais.
Decisão Judicial sobre Insalubridade e Adicional Retroativo
Na sentença proferida, o magistrado determinou que o adicional de insalubridade deveria ser pago retroativamente durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor da demanda. Ficou evidenciado que a empresa não apresentou comprovação acerca da disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao trabalhador.
O laudo pericial que embasou a decisão revelou que o empregado estava exposto a diversos elementos nocivos, tais como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina, e outras substâncias potencialmente cancerígenas. A falta de fornecimento de equipamentos de proteção pessoal adequados para lidar com tais substâncias foi mais um ponto negativo constatado.
A decisão judicial acolheu o pleito para condenar a parte empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo sobre o salário mínimo nacional, com reflexos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a 11,2%, na gratificação natalina, no aviso prévio indenizado e nas férias acrescidas de 1/3. O juiz resumiu que a empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, em razão do comportamento inadequado de um dos sócios, que constantemente desvalorizava o trabalhador.
A representação do autor da ação foi realizada pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis. O processo em questão possui o número 0000415-30.2022.5.09.0068.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo