Juizado Especial de Montes Claros autorizou liminarmente um homem liquidar dívida de financiamento imobiliário, incluindo consolidação, atuais contratos, datas de realização, leilões extrajudiciários e alienação fiduciária sobre propriedade, intimações pessoais e execução extrajudicial. (145 caractères)
O Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Montes Claros (MG) concedeu, em decisão liminar, a um indivíduo a possibilidade de liquidar o débito de um financiamento imobiliário mesmo após a consolidação da propriedade junto à Caixa Econômica Federal (ou seja, após a retomada do imóvel pela instituição credora). A medida demonstra a preocupação do órgão em garantir a proteção dos direitos dos cidadãos em situações relacionadas a financiamento imobiliário.
Essa decisão judicial abre precedentes importantes no âmbito dos financiamentos imobiliários, possibilitando que outros indivíduos em situações semelhantes busquem amparo legal para regularizar suas pendências financeiras. Além disso, reforça a importância de se compreender os direitos e deveres envolvidos em um empréstimo imobiliário para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias.
Decisão Judicial sobre Financiamento Imobiliário e Consolidação da Propriedade
Após a inadimplência do comprador, a credora retomou o imóvel que havia sido colocado como garantia em um financiamento imobiliário assinado em 2011, envolvendo uma alienação fiduciária. A Caixa foi impedida de realizar atos expropriatórios em relação ao imóvel até que o Juizado reanalise o caso após a audiência de conciliação. Além disso, a instituição financeira deverá considerar a possibilidade de utilizar o saldo do FGTS para amortizar a dívida.
O homem que teve seu imóvel retomado pela Caixa acionou a Justiça buscando a anulação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Ele argumentou que não foi devidamente notificado para quitar a dívida, conforme previsto na legislação. Segundo o juiz Leônder Magalhães da Silva, a Lei 13.465/2017 trouxe mudanças significativas em relação à quitação de dívidas em contratos de financiamento imobiliário.
Antes dessa lei, o devedor podia quitar o débito a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. No entanto, a nova norma estabeleceu que após a consolidação da propriedade em nome do credor, não é mais possível quitar a dívida. Essa regra se aplica somente aos contratos assinados após julho de 2017, data da sanção da lei.
O magistrado também esclareceu as regras da Lei 9.514/1997 referentes à intimação do devedor para quitação da dívida. Nos contratos anteriores à lei de 2017, é necessário realizar a intimação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais para garantir seu direito de quitação mesmo após a consolidação da propriedade.
A falta de notificação do devedor sobre as datas dos leilões não acarreta automaticamente na nulidade da execução extrajudicial, a menos que o devedor demonstre interesse em pagar os valores devidos. O objetivo das notificações é justamente incentivar o devedor a regularizar sua situação financeira. No caso em questão, o juiz considerou que o autor não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações, mas presumiu sua intenção de quitar a dívida.
O advogado Vagner Maschio Pionório atua no caso, que está em andamento sob o Processo 1015530-43.2023.4.06.3807.
Fonte: © Conjur
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