O juiz afirmou que não há acusações de fraude ou inadimplência pelo paciente, o que justificaria o cancelamento unilateral do contrato de tratamento oncológico.
O magistrado de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, concedeu tutela de urgência para garantir que paciente oncológico tenha plano de saúde reativado após cancelamento unilateral sem aviso prévio. Ao examinar o processo, o juiz enfatizou a importância da proteção do direito à saúde do indivíduo, ressaltando a necessidade de manutenção do plano para o tratamento contínuo.
No segundo parágrafo, é crucial destacar a relevância dos convênios médicos na garantia do acesso a um atendimento de qualidade. A decisão do magistrado reforça a importância de se respeitar os direitos dos beneficiários de seguro saúde, assegurando que não sejam prejudicados de forma injustificada. A atitude do juiz demonstra o compromisso com a defesa dos direitos dos pacientes e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento médico por meio do plano de saúde.
Plano de Saúde: Direito do Paciente Oncológico
Nos autos, o indivíduo sustenta possuir convênio médico, na categoria individual, com a empresa requerida e está em dia com suas obrigações financeiras. Relata estar em tratamento contra tumor cerebral desde 2010, submetendo-se a diversos procedimentos. Afirma que, devido à progressão da doença, foi informado pela médica que o acompanha sobre o alto risco de perda de visão. No entanto, foi surpreendido por um e-mail do convênio comunicando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde.
Alega que o cancelamento ocorreu sem qualquer justificativa, mesmo estando em meio a um tratamento contra um tumor. Dessa forma, solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, garantindo a continuidade do tratamento oncológico. O paciente oncológico deve ter seu plano reativado após o cancelamento unilateral.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que, embora a operadora tenha o direito de cancelar o serviço de forma unilateral e sem justificativa apenas em casos de fraude ou inadimplência, não há alegações de conduta fraudulenta ou falta de pagamento por parte do autor. Além disso, o magistrado destacou que o homem recebeu a notificação por e-mail em 30/4/24, informando que o cancelamento ocorreria em 1/6/24. Portanto, não foi respeitado o prazo mínimo de 50 dias de antecedência para planos individuais, conforme estabelecido na Resolução Normativa 509/22.
Por fim, o juiz enfatizou a importância da continuidade da cobertura com a seguradora de saúde, uma vez que o tratamento oncológico é essencial para a vida e bem-estar do paciente e não pode ser interrompido. Assim, concedeu a antecipação de tutela para determinar que a ré reative o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento, assegurando total assistência à saúde, sob pena de multa diária. O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, atua no caso. Processo: 0057615-71.2024.8.17.2001. Confira aqui a decisão.
Fonte: © Migalhas
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