6ª Turma TRT-2 (SP) confirma sentença que negou rescisão indireta a empregada de limpeza.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que indeferiu solicitação de rescisão indireta de uma funcionária que trabalhava na limpeza de um hospital. A empregada argumentou que houve mudança de escala de trabalho de forma unilateral, resultando em prejuízo financeiro devido à inviabilidade de manutenção de um contrato com outro empregador.
Na decisão, foi considerado que a alteração de escala não configurava motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A troca de escala foi considerada uma medida razoável e necessária para a organização do serviço, não caracterizando lesão aos direitos da empregada. Assim, o pedido foi negado pela segunda vez, mantendo o vínculo empregatício entre a trabalhadora e o hospital.
Mudança de Escala: Profissional de limpeza ajuizou ação por alteração na jornada de trabalho
Uma profissional de limpeza ajuizou ação em decorrência de uma mudança na escala de trabalho, que considerou prejudicial. Segundo a reclamante, a alteração da escala de 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área, e ela não pôde se adaptar à nova modalidade devido a compromissos anteriores, que eram do conhecimento da chefia.
A decisão de 1º grau destacou o poder diretivo relacionado a esse tema e observou que o pedido de demissão da trabalhadora foi uma escolha pessoal, não havendo cometimento de falta grave por parte da empresa, o que foi confirmado em 2º grau.
Modificação de Escala: Considerações do Acórdão
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do processo, ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a jornada 12×36 como excepcional, devido aos prejuízos que pode causar ao trabalhador.
O magistrado explicou que sob essa modalidade de trabalho, o indivíduo acaba assumindo outras atividades nos períodos que seriam de descanso, resultando em uma carga excessiva de trabalho, com jornadas de 12 horas diárias para um empregador e pelo menos 8 horas diárias para outro empregador.
Troca de Escala: Benefícios para a Saúde e Segurança no Trabalho
Baseado na jurisprudência e na legislação trabalhista, o julgador concluiu que a alteração da escala de 12×36 para 6×1, do ponto de vista da saúde e segurança no trabalho, é favorável ao empregado, não configurando falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato. Essa decisão foi embasada em informações da assessoria de comunicação do TRT-2. O processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071 foi crucial para embasar as conclusões do magistrado.
Fonte: © Conjur
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