3ª turma autorizou a mudança de inventário formal para simplificado, seguindo a lei. Decisão mais flexível, sem violação ao artigo 664.
A 3ª turma do STJ decidiu que, depois de dar início a um processo de inventário pelo rito solene ou completo, o juiz pode, por conta própria, mudar o procedimento para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que os critérios do processo simplificado estejam atendidos.
Essa decisão impacta diretamente a partilha de bens e a sucessão dos herdeiros, tornando o processo mais ágil e eficiente para todos os envolvidos.
Decisão sobre a Conversão de Ação de Inventário
No caso em análise, uma mulher deu início a um procedimento de inventário pelo rito completo, e o juiz de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, optou pela conversão para o rito do arrolamento simples. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão inicial, a autora decidiu recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil.
De acordo com a recorrente, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais ágil em comparação com o inventário tradicional, não cabe ao magistrado, de forma unilateral, impor que os sucessores optem por esse caminho.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, apesar da evolução da legislação processual para um modelo mais flexível, a escolha do rito ainda é uma questão de ordem pública e diretamente ligada à jurisdição. Ela enfatizou que, se os requisitos legais estiverem presentes, a parte não deve, em princípio, escolher um procedimento diferente.
No contexto da análise, a ministra destacou que a tramitação do inventário pelo rito completo, quando o arrolamento simples ou comum seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição, prolongando desnecessariamente o processo e podendo resultar em atos processuais dispensáveis.
Por outro lado, a opção da autora pelo rito mais abrangente também não favorece as demais partes, uma vez que, mesmo sem restrições cognitivas ou probatórias à primeira vista, o processo pode se estender injustificadamente, prejudicando a resolução da controvérsia em tempo hábil.
Assim, ao negar provimento ao recurso, a ministra reforçou a importância de considerar os interesses da jurisdição e das partes envolvidas ao definir o procedimento adequado para o inventário.
Decisão sobre a Escolha do Rito de Inventário
No presente caso, uma mulher deu início a uma ação de inventário seguindo o rito completo, e o juiz de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, determinou a conversão para o rito do arrolamento simples. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão inicial, a autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil.
Segundo a recorrente, apesar de o arrolamento ser um procedimento simplificado e mais rápido em relação ao inventário tradicional, não cabe ao magistrado impor essa escolha unilateralmente aos sucessores.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, salientou que, embora a legislação processual tenha evoluído para um modelo mais flexível, a escolha do rito ainda é uma questão de ordem pública e diretamente relacionada à jurisdição. Ela frisou que, se os pressupostos legais estiverem presentes, a parte não deve, em princípio, adotar um procedimento distinto.
No contexto da análise, a ministra destacou que a tramitação do inventário pelo rito completo, quando o arrolamento simples ou comum seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição, prolongando desnecessariamente o processo e podendo resultar em atos processuais dispensáveis.
Por outro lado, a escolha da autora pelo rito mais abrangente também não favorece as demais partes, uma vez que, mesmo sem restrições cognitivas ou probatórias à primeira vista, o processo pode se estender injustificadamente, prejudicando a resolução da controvérsia em tempo hábil.
Assim, ao negar provimento ao recurso, a ministra reforçou a importância de considerar os interesses da jurisdição e das partes envolvidas ao definir o procedimento adequado para o inventário.
Fonte: © Migalhas
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