Liminares concedidas pela Justiça garantem perdão dos juros aos contribuintes no programa de Autorregularização da Receita Federal.
Autorregularização tem sido a solução encontrada por diversos contribuintes brasileiros para resolver pendências fiscais com a Receita Federal. A adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído pela Lei 14.740/2023, tem sido facilitada por decisões liminares que permitem afastar algumas limitações impostas pelo órgão fiscalizador.
Além da autorregularização, a autoregularização também tem se mostrado uma alternativa viável para contribuintes que buscam regularizar sua situação tributária. Com medidas que incentivam a regularização voluntária, é possível evitar complicações futuras com o Fisco e garantir o cumprimento das obrigações fiscais de forma transparente e segura.
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Disputa pela data final para autorregularização de tributos
A disputa envolve a data final para a inclusão de tributos no programa de autoregularização. A iniciativa permite que os contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em contrapartida, recebem o perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuações fiscais.
O programa permite a autoregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos ‘entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão’.
Segundo a Instrução Normativa 2.168/2023 da Receita Federal, a autoregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
Decisões liminares e ações na Justiça
Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023. Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024.
Registram-se liminares concedidas em primeiro grau e monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido. Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negaram pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.
Discussões sobre o princípio da legalidade
Existem decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França, que consideram a plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.
Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, realizou um levantamento e concluiu que a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.
Decisão do desembargador Renato Saraiva
No entanto, nem todas as decisões do TRF-3 são favoráveis ao contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar, alegando que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Ele destaca que a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa, inviabilizando a inclusão de tributos ainda a vencer.
O desembargador conclui que interpretar a norma no sentido de autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não está alinhado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal.
Agravo de Instrumento 5003780-95.2024.4.03.0000, Agravo de Instrumento 5004713-68.2024.4.03.0000, Agravo de Instrumento 5003517-63.2024.4.03.0000, Agravo de Instrumento 5005480-09.2024.4.03.0000, Agravo de Instrumento 5005525-13.2024.4.03.0000, Agravo de Instrumento 5003231-85.2024.4.03.0000
Fonte: © Conjur
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