A empresa lesou a dignidade da funcionária ao rescindir o contrato durante a crise econômico-financeira, segundo a magistrada.
A magistrada Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma organização de tecnologia pagasse uma indenização de R$ 100 mil a uma assistente de produção que foi demitida após comunicar que seu filho foi diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista e precisava de ajustes na carga horária para acompanhá-lo em terapias fundamentais para o progresso da criança.
A decisão judicial ressaltou a importância da compensação financeira como forma de reparar os danos causados à funcionária, garantindo que a empresa arque com as consequências de sua conduta discriminatória, refletindo assim a necessidade de respeito aos direitos trabalhistas e à dignidade humana no ambiente corporativo.
Empregada será indenizada por dispensa discriminatória
No processo em questão, a empresa não contestou ter ciência dos acontecimentos e alegou que a demissão da funcionária ocorreu devido à redução de pessoal em meio a uma crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi selecionada de uma lista de quatro colegas que ocupavam o mesmo cargo, sem qualquer justificativa para sua escolha. Como resultado, a empresa abriu uma nova vaga para a mesma função logo após o término do contrato da empregada.
Para respaldar a versão da trabalhadora, um testemunha afirmou ter ouvido que a demissão ocorreu devido às faltas da mãe para levar seu filho autista ao médico. Este caso de discriminação resultou em uma compensação de R$ 100 mil para a mãe.
Ao analisar o caso, a juíza considerou evidente a discriminação praticada pela empresa. Ela ressaltou que a empresa estava ciente da situação delicada da empregada e das necessidades especiais de seu filho, mas optou por rescindir o contrato, ignorando tanto a situação da mãe que trabalhava quanto a saúde da criança com deficiência.
A magistrada enfatizou que não se pode alegar que a flexibilização da jornada traria ônus excessivo à empresa, uma vez que os princípios de proteção integral à criança, estabelecidos pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, e da adaptação razoável do cuidador, previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem prevalecer.
Diante desse contexto de discriminação, a juíza concluiu que a empregada tem direito à indemnização por danos morais, pois a conduta da empresa violou seus direitos fundamentais, prejudicando sua dignidade. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo