Conselho Superior do Trabalho regulou em março uma nova forma de resolver conflitos trabalhistas: Reclamação (RPP). Medida de conflitos individuais e coletivos, pré-processual, conduzida por advogados, com audiências bilaterais e unilaterais, magistrado e supervisor. Objetivos: desenvolvimento sustentável, Agenda 2030, desjudicialização, cultura conciliatória. Cejusc promove efetiva redução volume processos.
O Supremo Tribunal Federal aprovou recentemente uma nova abordagem para a resolução de litígios na esfera trabalhista, denominada petição pré-processual (PPP). A medida, estabelecida pela Portaria 124, viabiliza a conciliação de acordos antes do início do processo judicial em casos individuais e coletivos.
Além disso, a iniciativa visa promover a desjudicialização dos conflitos, incentivando a medição de soluções extrajudiciais de forma mais ágil e eficaz. Essa abordagem inovadora busca agilizar a resolução de disputas de forma mais eficiente, contribuindo para a celeridade e efetividade do sistema judiciário. pré-processual
Desjudicialização de Conflitos e RPP na Agenda 2030
A medida está alinhada à tendência global de desjudicialização de conflitos e à adequação do Judiciário brasileiro aos objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030. Advogados criticam acordo pré-processual por dispensar presença de advogado Na prática, porém, a teoria é outra. Especialistas em Direito do Trabalho consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acreditam que a RPP pode aumentar a celeridade das ações trabalhistas, mas eles enxergam um enorme problema na novidade: a possibilidade de dispensa de advogado para a negociação de um acordo entre patrão e empregado. A dispensa do advogado está prevista no artigo 11 da resolução. Esse dispositivo estabelece que caso o trabalhador ou o empregador esteja sem a assistência de um profissional do Direito durante a mediação, a condução das reuniões unilaterais e bilaterais e das audiências será do magistrado supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Risco às garantias A chance de maior rapidez na tramitação das ações agradou a advogados como Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados. ‘Ao incentivar as partes a negociar e chegar a um acordo de maneira extrajudicial, há uma efetiva tendência à redução no volume de processos que ingressam no Judiciário, o que vai permitir que os juízes concentrem seus esforços nos casos que realmente necessitam de uma decisão judicial, agilizando a tramitação geral dos processos’, disse ele. ‘A resolução pré-processual na Justiça do Trabalho é uma ótima forma de diminuir o número de processos que chegam à Justiça todos os anos e, consequentemente, desinchar os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. No Brasil, não há uma grande cultura de conciliação prévia ao ajuizamento de ações, como nos Estados Unidos, por exemplo, mas, desde que ambas as partes estejam devidamente representadas, é uma ótima forma de resolver conflitos e diminuir o custo da Justiça’, concordou o advogado Pedro Maciel. A possibilidade de o causídico ser dispensado da mediação, no entanto, foi duramente criticada pelos especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Insper Ricardo Calcini, a medida pode gerar prejuízo considerável para as partes. ‘A razoável duração dos processos judiciais, garantia constitucional disposta no inciso LVXXVIII do artigo 5º da Carta da República, não significa atropelar os demais direitos e garantias que toda e qualquer parte detém no âmbito do Poder Judiciário, como o de estar acompanhada de advogado de sua confiança, e que tenha capacidade profissional para melhor lhe auxiliar na postulação dos seus interesses.’ O juiz do Trabalho Otavio Calvet também defende a necessidade dos advogados na negociação dos acordos. ‘O advogado tem de participar por dois motivos. Primeiro porque hoje em dia é muito difícil a questão técnica que envolve o Direito do Trabalho, então acho
Importância da Conciliação Pré-Processual (RPP) na Desjudicialização de Conflitos
fundamental a presença do advogado para garantir que os interesses das partes sejam adequadamente representados durante a mediação. A conciliação pré-processual (RPP) tem se mostrado uma ferramenta eficaz na resolução de disputas individuais e coletivas, promovendo a desjudicialização e contribuindo para a efetiva tendência à redução de volume de processos. A cultura de conciliação prévia ao ajuizamento de ações ainda é incipiente no Brasil, mas com a implementação de medidas como a RPP, é possível fomentar uma mudança nesse cenário. A atuação do advogado durante as negociações é essencial para assegurar que os direitos e garantias das partes sejam respeitados, evitando prejuízos decorrentes da falta de representação legal. A resolução pré-processual na Justiça do Trabalho representa um avanço na busca por uma justiça mais eficiente e acessível, alinhada aos princípios de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030. Os Cejuscs desempenham um papel fundamental na promoção da conciliação e na orientação das partes durante o processo, garantindo uma condução imparcial e efetiva das audiências. A presença do advogado não apenas fortalece a segurança jurídica das negociações, mas também contribui para a construção de uma cultura de resolução pacífica de conflitos, em consonância com os princípios da conciliação prévia. A participação ativa dos advogados nas etapas pré-processuais é essencial para garantir que os interesses das partes sejam adequadamente representados e que os acordos celebrados sejam justos e equilibrados. A valorização da conciliação prévia como meio de solução de disputas é uma tendência que vem se consolidando no cenário jurídico brasileiro, refletindo a busca por uma justiça mais efetiva e eficiente, em linha com os objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pela ONU na Agenda 2030. A atuação dos advogados como mediadores e facilitadores das negociações pré-processuais é fundamental para garantir a qualidade e a eficácia dos acordos celebrados, promovendo uma cultura de diálogo e colaboração na resolução de conflitos.
Fonte: © Conjur
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