A Lei 14.879/2024 mudou normas sobre eleição de foro em contratos privados, impactando a liberdade de escolha do domicílio para resolver controvérsias.
Aprovada em 5 de janeiro, a Lei 14.879/2024 modificou as diretrizes referentes à eleição de foro em processos judiciais ligados a acordos privados. E os juristas entrevistados pela plataforma digital Consultor Jurídico afirmam que a legislação limita a autonomia das partes em selecionar o foro mais adequado para solucionar possíveis conflitos.
Segundo os especialistas, a nova norma estabelece critérios mais rígidos para a definição do foro competente, o que pode impactar diretamente na agilidade e eficiência dos processos judiciais. Dessa forma, é fundamental que as partes envolvidas estejam atentas às mudanças e busquem orientação jurídica especializada para garantir a melhor estratégia em casos de litígios. regras
Norma restringe opções de escolha do foro judicial para resolução de controvérsias sobre contratos privados
Uma nova regra veio para restringir as opções de escolha do foro judicial, especialmente quando se trata da resolução de controvérsias sobre contratos privados. Essa mudança foi justificada com o objetivo de desafogar o sistema judiciário, principalmente no Distrito Federal, embora não houvesse dados concretos que comprovassem essa necessidade.
Profissionais ligados ao Direito Civil, Processual e Empresarial perceberam que, na prática, havia uma clara preferência pelo foro de São Paulo, sem que isso fosse questionado. A legislação estabelece que a escolha do foro deve estar relacionada ao domicílio ou residência de uma das partes, ou ao local da obrigação, exceto nos contratos de consumo em que o foro eleito seja favorável ao consumidor.
Com a introdução dessa norma, se as partes optarem por um foro que não atenda a esses critérios, o juiz poderá, de ofício, declinar da competência para julgar o caso e encaminhá-lo para outra jurisdição. São Paulo, que era um destino comum, agora está fora dessa rota.
Advogados que lidam com casos desse tipo, especialmente envolvendo empresas, observaram que muitos clientes preferiam determinadas comarcas, sendo a Justiça de São Paulo uma das mais escolhidas. Renata Cavalcante de Oliveira, sócia do Contencioso Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, destaca que a celeridade e especialização das varas paulistas eram atrativos para os clientes de outros estados.
Segundo ela, o Tribunal de Justiça de São Paulo costumava ser mais favorável aos contratos e suas decisões eram previsíveis, o que gerava confiança. No entanto, a nova lei restringe essa opção, impactando a escolha do foro. Carlos Braga, sócio da área de resolução de disputas do escritório Cescon Barrieu, menciona que havia uma tendência de eleição do foro em São Paulo, especialmente em casos envolvendo empresas estrangeiras.
Ele destaca a expertise das Varas Empresariais paulistas, conhecidas pela especialização e eficiência, fatores que proporcionavam segurança às partes. Giuliana Schunck, sócia de Contencioso Cível do Trench Rossi Watanabe, corrobora essa preferência, ressaltando a qualidade da Justiça paulista e a capacitação dos juízes.
A escolha do foro em São Paulo não se restringia apenas a empresas estrangeiras, mas também a empresas brasileiras de grande porte, que viam na Justiça paulista uma opção segura e especializada. A advogada Oliveira exemplifica a preferência por São Paulo em detrimento de outras comarcas, como Belo Horizonte, onde a morosidade dos processos era um problema recorrente.
Fonte: © Conjur
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