Destaque do ministro Fachin leva análise para sessão presencial do STF sobre pedido de destaque da OAB/RO em ação do Juizado Especial.
O pedido de destaque do ministro Edson Fachin em um processo que debate se a inscrição nos quadros da OAB é necessária para advogados públicos ganhou destaque, levando o julgamento para o plenário físico. Ainda sem data definida, o relator, ministro Cristiano Zanin, já proferiu seu voto na ação, alegando que a exigência de inscrição na OAB não é válida para os profissionais da advocacia pública.
Para o advogado público, a discussão em torno da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é crucial para a atuação desses profissionais. É fundamental que se reconheça a importância do trabalho desses advogados na defesa dos interesses do Estado e de seus cidadãos, e que não sejam submetidos a exigências que vão contra sua atuação em defesa do interesse público.
Possibilidade de Inscrição Voluntária para Advogado Público
No entanto, entendeu viável a inscrição caso voluntária, como expressão da vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
Recurso da OAB/RO contra Acórdão do Juizado Especial
No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra decisão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito do advogado público atuar judicialmente em nome da União, sem a necessidade de inscrição na OAB.
Análise do STF após Pedido de Destaque do Ministro Edson Fachin
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o STF analisará o caso no plenário físico. Voto do relator Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin afirmou que os profissionais da advocacia pública, mesmo atuando na advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, por meio de concurso de provas e títulos, e se submetem a estatutos específicos dos órgãos aos quais estão vinculados, conforme previsto na Constituição (arts. 131 e 132 da CF).
Legislação Pertinente aos Advogados Públicos
De acordo com o ministro, a lei orgânica da AGU (LC 73/93) não exige a inscrição do advogado público em entidades de classe. Para os casos em que advogados públicos, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro considerou inviável afastar o vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro enfatizou que a lei 8.906/94 estabelece as regras para esses casos, incluindo o pagamento de anuidade e a fiscalização ético-disciplinar da OAB. Adicionalmente, ao considerar que advogados públicos podem integrar listas da OAB para Tribunais, o ministro considerou coerente a possibilidade de inscrição voluntária na Ordem.
Cooperação entre Órgãos de Representação e a OAB
Além disso, o ministro destacou a conveniência de convênios ou outros atos administrativos entre os órgãos de representação estatal e a OAB, para o repasse de anuidades. Ele ressaltou a importância de parcerias entre as entidades para a execução de atividades correlatas conjuntamente, permitindo também mecanismos de fomento e incentivo à inscrição dos advogados públicos.
Tese Proposta pelo Ministro para o Tema 936
Ao final, negando o recurso da OAB/RO, o ministro propôs a tese para o tema 936: (i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público na OAB, para o exercício das atividades do cargo público. (ii) A inscrição de advogados públicos na OAB pode ocorrer de forma voluntária, individual ou por ato administrativo entre o órgão de representação estatal e a OAB. Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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