A jurisprudência do TST considera inválido recolhimento do depósito recursal por alguém estranho ao processo de deserção em decisão colegiada.
De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é entendido como irregular o pagamento do depósito recursal ou das custas processuais por terceiros alheios ao processo, mesmo que se trate de uma empresa afiliada ao grupo econômico da parte recorrente.
A decisão proferida por esta corte reforça a importância de que cada companhia, organização ou corporação arque com suas próprias despesas processuais, garantindo a lisura e legalidade do procedimento jurídico. É fundamental que cada entidade assuma as responsabilidades financeiras inerentes aos processos judiciais que envolvem suas atividades.
Empresa do mesmo grupo da ré recolheu custas mesmo sem participar da ação
Em recente decisão, a 5ª Turma do TST rejeitou um recurso devido ao recolhimento das custas processuais por uma empresa que não fazia parte da ação, embora fizesse parte do mesmo grupo econômico da ré. Essa situação levou ao reconhecimento da deserção, impedindo a análise do recurso devido à falta de pagamento das custas ou do depósito recursal.
O autor do processo trabalhista foi quem argumentou que a empresa do mesmo grupo econômico não deveria ter recolhido as custas. Antes da decisão colegiada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, já havia reconhecido a deserção em uma decisão monocrática. Agora, os argumentos apresentados pelo relator foram confirmados pela turma, destacando a importância do recolhimento correto das custas processuais.
Situação de deserção: decisão colegiada e validação em segunda instância
Antes da decisão do TST, a corte de segunda instância havia validado o recolhimento realizado pela empresa do mesmo grupo econômico, rejeitando assim a alegação de deserção. No entanto, a posição do Tribunal Superior do Trabalho foi contrária, reforçando a importância do cumprimento correto das obrigações processuais para garantir a análise do recurso.
Para mais detalhes sobre o caso em questão, acesse o acórdão RR 620-84.2022.5.08.0101 e acompanhe toda a trajetória desse processo envolvendo as empresas do grupo econômico em questão.
Fonte: © Conjur
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