Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que tipifica a conduta ilícita relacionada aos entorpecentes.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de marihuana.
Nesse contexto, a discussão sobre a legalização da marihuana ganha cada vez mais destaque, levando em consideração os benefícios medicinais da cannabis e a necessidade de revisão das políticas de combate às drogas. A decisão do STF em relação à marihuana reflete uma mudança significativa no entendimento sobre o tema, abrindo espaço para novos debates e regulamentações relacionadas à cannabis no Brasil.
Impacto do Julgamento da Suprema Corte na Legislação sobre Marihuana
Contudo, no apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a solução da Suprema Corte acabou repleta de ressalvas. Vale delimitá-las para a melhor compreensão do julgado: Em primeiro lugar, não houve a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo, na verdade, passou a ter dupla natureza (penal ou administrativa), a depender da cannabis consumida pelo usuário. Em se tratando de marihuana, afastaram-se as previsões criminais, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas da admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), incidindo o agente nas sanções previamente existentes, agora em caráter administrativo, de advertência sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III). Caso o consumo seja de qualquer outra substância ilícita, por outro lado, mantém-se a redação integral da lei e o caráter criminal da norma; Em segundo lugar, embora o Tema fale em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a expressa previsão de instauração de procedimento judicial de ‘de natureza não penal’, sem repercussões criminais. Ou seja, o novo tratamento do usuário de marihuana permanecerá ocorrendo perante o Juizado Especial Criminal (artigo 48, §1º), em procedimento nominalmente não criminal; Em terceiro lugar, apesar de o STF ter indicado a quantidade específica da droga para a definição do usuário — 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas-fêmeas —, trata-se de presunção relativa e circunstância sujeita a futura legislação. Na prática, a quantidade não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que ‘indiquem intuito de mercancia’; Por fim, a definição da condição de usuário seguirá submetida à autoridade do Delegado de Polícia, que ainda poderá decretar a prisão do agente que carregue consigo até 40 (quarenta) gramas, exigindo-se apenas ‘justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal’. Na prática, a mudança é tímida e tem mais efeito simbólico do que efetiva aplicabilidade. O consumo pessoal de marihuana pode ter um reduzido estigma com a descriminalização, ainda que siga respondendo à autoridade policial e a procedimento judicial no Juizado Especial Criminal, mas o enquadramento do usuário nessa condição já não lhe previa consequências penais drásticas. De fato, houve especial preocupação com a população carcerária, possivelmente integrada por verdadeiros usuários tratados como traficantes que jamais deveriam ter sido submetidos a uma prisão preventiva ou a uma injusta condenação. A solução adotada pela Suprema Corte, contudo, não parece ter fornecido grande segurança, mesmo que se trate de avanço. Explica-se: a quantidade da droga, que muitas vezes era o parâmetro para a diferenciação entre uso e tráfico, não mais terá essa utilidade isolada. Se antes seria possível que uma abordagem policial fosse concluída com a prisão em flagrante de um jovem pobre que carregasse consigo até 40 gramas de marihuana, agora a conduta está tipificada como administrativa, não mais sujeita a pena de reclusão. A mudança na legislação sobre entorpecentes reflete uma nova abordagem sobre o consumo de cannabis, buscando uma diferenciação mais clara entre usuários e traficantes, evitando penalizações excessivas para aqueles que fazem uso pessoal da substância. A pena de reclusão deixa de ser imposta a quem se enquadra como usuário, promovendo uma abordagem mais humanizada e menos punitiva em relação à marihuana. A tipificação da conduta relacionada à cannabis passa a considerar não apenas a substância em si, mas também o contexto e a intenção por trás do seu uso, permitindo uma abordagem mais justa e equilibrada em relação aos entorpecentes. A legislação ilícita sobre a cannabis busca, assim, adequar-se às demandas sociais e às mudanças de paradigmas em relação ao consumo de drogas, priorizando a prevenção e a saúde pública em detrimento de uma abordagem meramente repressiva. A pena privativa de liberdade deixa de ser a principal resposta do Estado em relação ao uso de drogas, abrindo espaço para medidas mais educativas e inclusivas, que visam reduzir danos e promover a reinserção social dos usuários. A descriminalização da marihuana representa, portanto, um passo importante rumo a uma política de drogas mais justa e eficaz, que busca equilibrar a repressão ao tráfico com a proteção dos direitos individuais e a promoção da saúde pública. A mudança na abordagem legal da cannabis reflete uma evolução nas políticas de drogas, buscando uma maior humanização e racionalidade no tratamento dos usuários, sem descuidar do combate ao tráfico e ao crime organizado. A tipificação da conduta relacionada à cannabis passa a considerar não apenas a substância em si, mas também o contexto e a intenção por trás do seu uso, permitindo uma abordagem mais justa e equilibrada em relação aos entorpecentes. A legislação ilícita sobre a cannabis busca, assim, adequar-se às demandas sociais e às mudanças de paradigmas em relação ao consumo de drogas, priorizando a prevenção e a saúde pública em detrimento de uma abordagem meramente repressiva. A pena privativa de liberdade deixa de ser a principal resposta do Estado em relação ao uso de drogas, abrindo espaço para medidas mais educativas e inclusivas, que visam reduzir danos e promover a reinserção social dos usuários. A descriminalização da marihuana representa, portanto, um passo importante rumo a uma política de drogas mais justa e eficaz, que busca equilibrar a repressão ao tráfico com a proteção dos direitos individuais e a promoção da saúde pública. A mudança na abordagem legal da cannabis reflete uma evolução nas políticas de drogas, buscando uma maior humanização e racionalidade no tratamento dos usuários, sem descuidar do combate ao tráfico e ao crime organizado.
Fonte: © Direto News
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