Segunda Turma do STF mantém condenação de mulher por golpes online, comercio eletrónico. Decisão: representação (pelo estelário), formalidades, boletim de ocorrência, declarações prestadas em juízo, vítimas, manifestações.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 26, no julgamento do Habeas Corpus 236.032.
A representação de vítimas foi fundamental para a Justiça chegar a essa conclusão e manter a condenação. No processo judicial, a representação das partes envolvidas foi crucial para garantir a justiça e a punição da responsável pelos golpes virtuais.
Decisão da 2ª Turma do STF sobre Representação de Vítimas por Estelionato
A Representação de Vítimas por estelionato foi o cerne de um caso que chegou à 2ª Turma do STF. Em questão, a condenação de uma ré pela prática de estelionato e outros crimes, que acabou reduzida de mais de 37 anos para 30 anos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa alegou a necessidade de representação das partes prejudicadas para o prosseguimento do crime de estelionato, conforme estabelecido na Lei 13.964/2019. Argumentou, também, que a mencionada lei deveria retroagir em benefício da ré.
Após ter seu pedido negado pelo STJ, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde o relator, ministro Dias Toffoli, manteve a decisão anterior. Para ele, a representação das vítimas não necessita de formalidades excessivas, podendo ser realizada por boletins de ocorrência e declarações prestadas em juízo.
É relevante ressaltar a importância das manifestações das vítimas, que, mesmo sem seguir todas as formalidades requeridas, foram consideradas válidas pelo colegiado. A vontade das vítimas, de acordo com o entendimento da 2ª Turma, é o ponto central, podendo ser expressa de forma clara e direta.
Portanto, a decisão da 2ª Turma do STF reafirma a interpretação da lei no que diz respeito à representação das vítimas em casos de estelionato, destacando a essencialidade da manifestação de vontade, mesmo que realizada de maneira simplificada.
Fonte: © Conjur
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