Ministro Moraes, relator, negou validade a quatro dispositivos de improbidade administrativa (lei 8.429/92, 14.230/21, liminar, CONAMP). Associação de Procuradores, partidos políticos, lei de eleições (art. 12), fundações, quantum da sanção, gravidade ato, União, estados, municípios. Flagrante ilícito, art. 23-C, proteção. Invalidsos dispositivos questionados: lei de improbidade admin. (36), flagrante ilegalidade (gravidade: severa), partidos políticos (proteção: CONAMP), lei eleições (art. 12), UNION, estados, municípios. Ministro Moraes invalidou dispositivos (4), improbidade admin. (lei 8.429/92, 14.230/21), partidos políticos (art. 12), proteção (CONAMP), gravidade ato (severa), UNION, estados, municípios.
Na reunião plenária realizada na tarde de quinta-feira, 16, os juízes do STF analisaram novamente a legalidade dos dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei de improbidade administrativa, dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. Em 2022, o ministro relator, Alexandre de Moraes, havia interrompido, por meio de uma medida provisória, vários trechos da legislação.
A norma que modificou a lei de improbidade administrativa foi objeto de discussão durante a sessão plenária do STF. Os dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21 foram minuciosamente analisados pelos ministros, que buscaram compreender o impacto das mudanças na legislação vigente. A decisão final sobre a constitucionalidade dessas alterações será fundamental para o cenário jurídico nacional.
Decisão sobre Dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa
No plenário, Moraes apresentou seu voto em relação à invalidação de quatro dispositivos questionados pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, de acordo com a lei de improbidade administrativa, dispositivos. A votação ainda está em andamento, com previsão de conclusão para esta tarde.
Art. 23-C e Responsabilização de Fundações e Partidos Políticos
Em relação ao art. 23-C, Moraes explicou que a invalidade desse dispositivo se deve à exceção feita para fundações e partidos políticos, isentando-os das penalidades da lei de improbidade administrativa e estabelecendo que só serão responsabilizados pela lei das eleições. O ministro destacou que essa diferenciação fere princípios republicanos, de igualdade e razoabilidade, especialmente considerando os altos valores recebidos pelos partidos do fundo eleitoral e partidário. Ele declarou o artigo parcialmente inconstitucional, com interpretação conforme, para garantir a responsabilização dos atos descritos pelas fundações e partidos pela lei das eleições, sem deixar de aplicar a lei de improbidade administrativa.
Sanções e Gravidade do Ato
No que diz respeito aos incisos do art. 12, Moraes não identificou invalidades. Ele ressaltou que a legislação está alinhada com a jurisprudência, que permite a variação das sanções da LIA de acordo com a gravidade do ato, sem a necessidade de aplicação cumulativa. Quanto ao §4º do mesmo artigo, o ministro apontou inconstitucionalidade, destacando que a restrição da proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado não protege adequadamente o erário público e a probidade administrativa. Ele argumentou que é irrazoável permitir que uma pessoa jurídica contrate com diversos entes, como a União, estados e municípios, o que configura uma proteção deficiente e sem razoabilidade.
Contexto da ADIn e Dispositivos Questionados
A ADIn, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra 36 artigos da norma que alterou a lei de improbidade administrativa, dispositivos. Dentre os pontos questionados estão a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, entre outros. A discussão continua em andamento, com análise minuciosa de cada dispositivo e suas implicações legais.
Fonte: © Migalhas
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