Porte de maconha segue como conduta proibida, com penas e alternativas como prestação de serviços para evitar reincidência penal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), fixar em 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. A definição é um desdobramento do julgamento no qual a Corte decidiu ontem (25) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal.
A decisão do STF em relação à quantidade de maconha permitida para uso pessoal é um marco na legislação brasileira. A discussão sobre a legalização da maconha para fins medicinais e recreativos tem ganhado destaque nos últimos anos, refletindo uma mudança de paradigma em relação à planta de cannabis.
Decisão do STF sobre a Quantidade de Maconha
O cálculo realizado com base nos votos dos ministros que estabeleceram a quantia entre 25 e 60 gramas nas votações favoráveis à descriminalização da maconha resultou em uma média sugerida de 40 gramas. É importante ressaltar que a descriminalização não equivale à legalização do uso da cannabis.
O porte de maconha continua sendo considerado um comportamento ilícito, o que significa que ainda é proibido consumir a droga em locais públicos. No entanto, as consequências decorrentes do porte passam a ter natureza administrativa, não mais criminal. Isso não impede que abordagens policiais ocorram, e a apreensão da substância pode ser realizada pelos agentes, que devem notificar o usuário para comparecer à Justiça.
O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos para diferenciar usuários de traficantes. A lei aboliu a pena de prisão, mantendo, no entanto, a criminalização.
Assim, os usuários de drogas ainda estão sujeitos a inquéritos policiais e processos judiciais visando o cumprimento das penas alternativas. Com a decisão, o STF manteve a lei, porém considerou que as consequências são de natureza administrativa, eliminando a possibilidade de prestação de serviços comunitários.
A advertência e a participação obrigatória em cursos educativos permanecem válidas e devem ser aplicadas pelo Judiciário em procedimentos administrativos, sem implicar em consequências penais. A reincidência penal não poderá ser considerada contra os usuários.
Durante a sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a competência da Corte para julgar a descriminalização, rebatendo as críticas sobre a invasão de competência. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, havia afirmado que a questão deveria ser decidida pelo Congresso. Barroso ressaltou a importância do Judiciário em decidir sobre a prisão de uma pessoa, destacando a relevância dessa atribuição.
Fonte: @ Agencia Brasil
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