Execução provisória da pena viola princípio constitucional da presunção da inocência, Desembargador Jesuíno Rissato, Tribunal do Júri, sessão.
A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da prisão. Com esse entendimento, o juiz Luís Antônio Bonat, da 13ª Vara Federal de Curitiba, decidiu pela liberdade de um réu condenado por corrupção passiva.
Em contrapartida, a detenção preventiva é uma medida cautelar que visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei. O promotor de justiça, Carlos Eduardo Cunha, solicitou a encarceramento de um indivíduo acusado de tráfico de drogas.
Discussão sobre a prisão do réu após sessão do Tribunal do Júri
O réu em questão foi sentenciado a 16 anos e quatro meses de detenção em regime fechado durante a sessão do Tribunal do Júri realizada em abril passado. A sentença acarretou na determinação de execução provisória e encarceramento imediato do indivíduo pelo juízo de primeira instância, com base no inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal.
É importante ressaltar que o réu já havia sido encarcerado preventivamente anteriormente, mas estava em liberdade desde o ano de 2022. Após a mencionada sessão, ele foi detido novamente, levantando questões sobre a aplicação da lei.
A defesa, representada pelo advogado nomeado pelo Judiciário, Luiz Antônio Souto Júnior, argumentou que a antecipação do cumprimento da pena é ilegal, destacando que os eventos em questão ocorreram há mais de 14 anos. O desembargador Jesuíno Rissato, responsável pelo caso, observou que a situação do réu ‘ofende a atual orientação’ do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a se opor à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
Segundo o magistrado, a prisão antes do esgotamento de todos os recursos só é justificável ‘em caráter cautelar, de maneira individualizada, mediante a demonstração da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal’. A decisão final sobre o caso pode ser consultada no Habeas Corpus 915.266.
Fonte: © Conjur
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