Obrigação de reduzir pena-base em recurso exclusivo da defesa ao afastar circunstância, em casos de réu condenado, seguindo critérios matemáticos.
A chance de obrigar o magistrado a diminuir a pena-base toda vez que, em recurso exclusivo da defesa, ocorrer a exclusão de alguma circunstância judicial desfavorável levou a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a iniciar divergência.
No segundo parágrafo, a discussão se concentrou na possibilidade de diminuição da base da pena em situações específicas, visando garantir a justiça e a equidade no sistema judicial.
Tese de Sebastião Reis Júnior sobre a Redução da Pena-Base
Sebastião Reis Júnior apresentou uma teoria que visa obrigar a diminuição proporcional da pena-base quando um vetor negativo é eliminado durante a apelação feita pela defesa. Esse assunto está sendo discutido em um julgamento de recurso repetitivo, que está temporariamente suspenso devido a um pedido de vista. A tese que será estabelecida terá caráter vinculante, ou seja, deverá ser seguida por desembargadores de todos os tribunais de apelação.
A questão em debate surge em situações em que o réu é condenado em primeira instância, com o acréscimo da pena-base devido ao reconhecimento de alguma circunstância judicial desfavorável. Essas circunstâncias estão descritas no artigo 59 do Código Penal e podem incluir diversos aspectos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. O juiz analisa esses elementos e estabelece a pena-base, de acordo com o que considerar necessário e adequado para a reprovação e prevenção do crime.
É importante ressaltar que não existe um critério matemático específico para o aumento da pena-base. A dúvida que surge é o que deve acontecer caso, no recurso exclusivo da defesa, o tribunal decida excluir uma ou mais circunstâncias negativas: a pena-base deve ser reduzida ou é possível mantê-la inalterada? Essa questão já foi decidida pela 3ª Seção do STJ em 2021, que concluiu que a pena-base deve ser obrigatoriamente reduzida de forma proporcional.
Essa posição foi sugerida pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e a tese proposta é a seguinte: ‘É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.’ No entanto, o ministro Messod Azulay Neto defendeu que o juiz mantenha a autonomia para decidir se a pena-base deve ser reduzida ou não.
Durante o julgamento, o ministro Messod Azulay apresentou um voto divergente, argumentando que não seria aconselhável impor a redução da pena de forma automática. Ele destacou que, em geral, é provável que haja uma redução na pena-base, mas ressaltou a importância de não descartar a possibilidade de o juiz dar mais peso a algumas circunstâncias negativas na dosimetria da pena, desde que justificado de forma adequada.
Portanto, é fundamental que o juiz tenha a liberdade de avaliar cada caso individualmente e decidir se a pena-base deve ser mantida inalterada ou até mesmo reduzida, porém sem a necessidade de seguir uma proporção matemática específica para cada fator negativo. A interpretação equivocada dessa tese pode levar os tribunais a não considerarem a reclassificação de circunstâncias judiciais em um vetor diferente do estabelecido pelo juiz de primeira instância. O debate continuará após o voto do ministro Joel Ilan Paciornik.
Fonte: © Conjur
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