A 6ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, afastar a qualificadora da escalada em caso de furto devido à falta de prova do crime.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por consenso, excluir a qualificadora da escalada em um caso de roubo devido à falta de perícia no local do delito, conforme previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).
Essa situação se torna ainda mais agravante quando consideramos a importância da perícia para a correta análise dos fatos e para garantir a justiça no processo criminal.
Decisão do Tribunal sobre Qualificadora de Escalada em Caso de Furto
No desenrolar do processo criminal, foi constatado que dois indivíduos foram surpreendidos tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de um estabelecimento comercial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deliberou que a presença da qualificadora da escalada poderia ser reconhecida com base em evidências obtidas de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.
No recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pleiteou a redução da pena, argumentando que não houve a realização de exame de corpo de delito direto para a configuração da qualificadora da escalada, violando assim os artigos 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou que os elementos probatórios disponíveis eram suficientes para comprovar a presença da qualificadora da escalada, uma vez que os acusados foram flagrados e detidos no ato, as câmeras de segurança registraram a ação e os depoimentos testemunhais corroboraram a versão dos fatos.
O relator do recurso na 6ª Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou a importância da realização de perícia para a comprovação da qualificadora, conforme previsão do artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal. Ele ressaltou que, embora existam situações em que a perícia pode ser dispensada, no caso em questão, a sua realização era essencial.
Rissato enfatizou que, mesmo que a presença da qualificadora da escalada estivesse em conformidade com a prova testemunhal ou com as imagens captadas, a perícia era indispensável, conforme estabelecido no artigo 158 do CPP. Diante disso, o relator considerou necessário reconhecer apenas a qualificadora do concurso de agentes, uma vez que a decisão anterior se baseou exclusivamente em depoimentos e filmagens, sem justificativa para a ausência de laudo pericial.
O processo segue em andamento sob sigilo, conforme informado pela assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur
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