Superior Tribunal de Justiça: prisão provisória baseada em concretos fatores – liberdade, locomoção, crime, Habeas Corpus, impetição, decreto, divergência, ordem liminar. Firme na restrição extremas, gravidade concreta. (147 caracteres)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto ao tráfico de drogas, ressaltando que a prisão provisória só pode ser decretada com base em fatores concretos que justifiquem a restrição do direito à liberdade de locomoção. A gravidade abstrata do crime não é elemento válido para demonstrar a necessidade da medida extrema, especialmente no contexto do tráfico de drogas.
É fundamental considerar que a criminalização do tráfico de drogas visa combater ativamente o comércio ilegal e o traficar de substâncias ilícitas, promovendo a segurança da sociedade. A atuação do Judiciário deve ser pautada pela análise criteriosa dos fatos e circunstâncias envolvidos no trade de drogas, garantindo a efetividade das medidas adotadas para coibir essa prática criminosa.
Decisão do Ministro Saldanha Palheiro sobre Caso de Tráfico de Drogas
Ministro Saldanha Palheiro analisou minuciosamente o caso em que se discutia a possibilidade de traficar com apenas sete pés de maconha. O juízo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de dois acusados de tráfico de drogas. Os réus foram detidos em flagrante em sua residência, onde os policiais encontraram a pequena quantidade de droga.
Durante a investigação de combate ao tráfico, os agentes de segurança, ao perceberem um forte odor suspeito, entraram na casa dos acusados e efetuaram a prisão. A defesa alegou que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva foi genérica, ressaltando que os réus são primários e possuem bons antecedentes.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis, inicialmente negou o Habeas Corpus com base na jurisprudência da corte, que não admite a impetração contra decisão de relator que indefere medida liminar. O entendimento foi seguido pelo ministro Rogério Schietti. No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro discordou.
Saldanha Palheiro argumentou que a acusação de tráfico de drogas era questionável devido à pequena quantidade de droga apreendida. Para ele, é improvável traficar com apenas sete plantas de maconha. Portanto, defendeu a revogação da prisão. O colegiado acatou seus argumentos e concedeu, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, superando a Súmula 691 do STF.
O advogado Felipe Souza atuou no caso, que teve desfecho favorável aos acusados. A decisão completa pode ser consultada no HC 896.444.
Fonte: © Conjur
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