O juiz não pode duplicar a pena ao condenar o réu por lesão corporal em violência doméstica envolvendo cônjuge ou parente.
Não é permitida a aplicação de dupla punição pela mesma ação quando o magistrado sentencia o acusado pelo delito de agressão física por meio de violência doméstica e eleva a sentença ao considerar agravante o fato de o ato ter sido cometido contra mulher.
A luta contra a violência de gênero e agressão doméstica é uma prioridade, sendo crucial a conscientização e a implementação de medidas eficazes para proteger as vítimas e punir os agressores de forma adequada.
Decisão da Corte sobre Violência Doméstica e Aumento de Pena Contra Mulher
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta quarta-feira (12/6), chegou a uma conclusão importante sobre a punição por violência doméstica e o aumento da pena por ser contra mulher. A tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos aborda a questão de forma precisa.
De acordo com o relator Jesuíno Rissato, a análise cuidadosa revela que não há bis in idem nessa situação específica. As elementares do tipo penal não fazem menção ao gênero da vítima, o que torna a punição e o aumento da pena medidas distintas e justificáveis.
No caso em questão, a condenação baseia-se no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de lesão corporal no contexto da violência doméstica, norma introduzida pela Lei Maria da Penha. É importante ressaltar que, para essa ocorrência, não é requisito que a vítima seja do sexo feminino, sendo suficiente que haja relação de parentesco, cônjuge ou companheirismo.
Quanto ao agravante de pena previsto no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP, também inserido pela Lei Maria da Penha, destaca-se a relevância da condição pessoal da vítima. A agravante se justifica pela violência contra a mulher, independentemente de menção explícita ao gênero feminino nas elementares do tipo penal.
A decisão unânime da corte reforça a aplicação consistente dessa interpretação, já adotada pelas turmas criminais do STJ. A tese fixada estabelece que a combinação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal com as disposições da Lei Maria da Penha não caracteriza bis in idem, garantindo a proteção efetiva contra a violência de gênero.
Fonte: © Conjur
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