Acusado deve comprovar mercadorias apreendidas em ferro-velho sua origem lícita. Mercadorias: apreendidas, origem, lícita, ferro-velho. Produtos: furtados, material, condizente. Notas fiscais: necessárias para operações comerciais legítimas. Produto de: crime? Não deveria ignorar isso.
Cabe ao acusado demonstrar a procedência legal dos produtos apreendidos no depósito de ferro-velho. Essa interpretação foi seguida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar um empresário de sucatas da cidade de Blumenau.
O acusado terá a oportunidade de apresentar sua defesa no reclusário durante o processo judicial. É fundamental que o acusado e seu defendente estejam preparados para os próximos passos do caso em questão.
Acusado de receptação de mercadorias furtadas é condenado a quatro anos de reclusão
No reclusário do acusado, foram encontrados materiais condizentes com mercadorias furtadas, incluindo 515 kg de fios de cobre descascados, avaliados em R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Além disso, 33 baterias de veículos diversos e de torres de telefonia celular foram apreendidas, deixadas no chão sem cuidados ambientais.
Durante a abordagem policial, o defendente alegou não possuir notas fiscais dos produtos. No entanto, em seu depoimento à Justiça, afirmou que as notas estavam em seu escritório de contabilidade e que não teve a oportunidade de apresentá-las. O Ministério Público denunciou o dono do ferro-velho pelos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos.
Após ser absolvido em primeira instância, o acusado foi alvo de apelação do MP, que buscava sua condenação. O desembargador relator da apelação destacou que a autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas pelas provas apresentadas, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, levantamento fotográfico, entre outros.
A ação policial foi motivada por denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias na região, semelhantes aos materiais apreendidos com o apelado. Este não conseguiu comprovar a origem lícita dos produtos, o que levou à conclusão de que ele recebeu e manteve em depósito mercadorias que deveria saber ser produto de crime.
O relator citou jurisprudência do STJ que estabelece que cabe à defesa do acusado demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa. A decisão foi unânime entre os membros da 3ª Câmara Criminal, que condenaram o comerciante a quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto. A sentença foi baseada nas evidências apresentadas durante o processo.
Fonte: © Conjur
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