Segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou possível aplicação da regra geral (art. 651, CLT) para trabalhadora contratada, viajante ou brasileiro no estrangeiro, em bancas advogadas ou filiais em várias cidades. Exceções: empregados de viagem e pessoas contratadas em uma localidade para serviços em outra.
Via @consultor_juridico | A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma aposentada realizar o ajuizamento de ação no local em que reside, e não onde desempenhou suas atividades laborais.
Essa decisão representa um avanço significativo para garantir o direito de ajuizamento de ações trabalhistas de forma mais acessível e justa, levando em consideração a realidade dos trabalhadores. Além disso, reforça a importância de facilitar o acesso à justiça para questões trabalhistas por meio do processo de ajuizamento em locais mais convenientes para os reclamantes, tornando o ambiente judicial mais inclusivo e eficiente.
Ajuizamento de reclamação trabalhista em âmbito nacional
Uma trabalhadora contratada como negociadora de um escritório de advocacia em São Luís (MA), pertencente a uma banca com sede em São Paulo (SP), enfrentou um desafio judicial em 2010. Diagnosticada com lesões por esforço repetitivo, ela ficou afastada até 2018, quando se aposentou por invalidez após cinco cirurgias. Com limitações físicas, mudou-se para Brasília em busca de apoio da mãe.
O ajuizamento da ação em Brasília foi motivado pela impossibilidade financeira e física de deslocamento para São Luís. No entanto, o juízo da capital federal decidiu que a competência para julgar o caso seguia a regra geral do artigo 651 da CLT, remetendo o processo para as Varas do Trabalho de São Luís. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou essa decisão.
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista, destacou as exceções à regra geral, permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local diverso da prestação de serviços. Isso inclui viajantes que atuam em várias cidades, empregados brasileiros no exterior e pessoas contratadas em uma localidade para trabalhar em outra.
A jurisprudência do TST também considera o local de residência do trabalhador após a rescisão contratual, especialmente se a empresa tem presença nacional, garantindo seu direito de defesa sem prejuízos. Nesse caso, o escritório possuía filiais em diversas cidades, exceto em São Luís.
A ministra ressaltou a importância do processo eletrônico pelo PJe, que facilita a defesa da empregadora, um escritório de advocacia de grande porte. Decidir de outra forma, segundo ela, prejudicaria a trabalhadora e iria contra os princípios constitucionais de acesso à Justiça e ampla defesa.
Por unanimidade, a 2ª Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), garantindo o direito de defesa e a aplicação da lei trabalhista.
Fonte: © Direto News
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