A Nota Técnica SEI 13733/2020 não altera o percentual da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
A Nota Técnica SEI 13733/2020 do Ministério da Economia não tem o poder de modificar o percentual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) estabelecido em negociação coletiva entre funcionários e Caixa Econômica.
É importante ressaltar a importância da transparência nas relações entre os trabalhadores e o banco. A Caixa tem um papel fundamental na economia do país, oferecendo serviços financeiros essenciais para a população.
Decisão Judicial: Caixa Econômica Federal deve honrar acordo coletivo
Um recente veredicto do juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que a Caixa Econômica Federal respeite o percentual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) acordado coletivamente com seus funcionários. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Município do Rio de Janeiro (Seeb Rio), alegando que a instituição financeira descumpriu o acordo que garantia aos trabalhadores o direito de receberem a PLR.
De acordo com a cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, a Caixa deveria distribuir a PLR Social de forma linear entre os bancários, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020. No entanto, o banco efetuou o pagamento com um percentual inferior, apenas 3%, resultando em uma diferença de cerca de R$1.600,00 por empregado.
A Caixa se defendeu argumentando que a PLR social estava condicionada ao desempenho de indicadores da instituição e programas governamentais, não se resumindo a uma simples divisão dos 4% do lucro líquido. No entanto, o juiz considerou que o acordo coletivo não especificava tais indicadores, impedindo o banco de unilateralmente definir os critérios de aplicação.
Um ofício do Ministério da Economia reforçou que o montante da PLR deveria ser resultado de negociações entre a empresa e os representantes dos empregados. Diante disso, o magistrado determinou que a Caixa pagasse as diferenças de PLR conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, limitando a condenação a três remunerações básicas de cada funcionário. A quantia devida será calculada em liquidação, com possibilidade de recurso por parte do banco.
O Sindicato dos Bancários foi assistido pela equipe jurídica da AJS Cortez & Advogados Associados durante o processo. Para mais detalhes sobre a decisão, consulte o Processo 0100801-25.2021.5.01.0004.
Fonte: © Conjur
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