O juiz José Carlos Ferreira Alves proibiu o uso do personagem Fofão em peças publicitárias para evitar danos morais.
A 2ª turma de Direito Privado do TJ/SP, em decisão unânime, determinou que a Carreta Furacão está proibida de utilizar a imagem do personagem ‘Fonfon’ em suas performances e materiais promocionais. Além disso, o conjunto foi sentenciado a indenizar em R$ 70 mil a família de Orival Pessini, criador do icônico Fofão, que nos deixou em outubro de 2016.
A decisão judicial reforça a importância de respeitar os direitos autorais e a propriedade intelectual, garantindo que o legado de personagens como Fofão seja preservado. A Carreta Furacão terá que se adequar às normas legais vigentes e respeitar a memória de Orival Pessini, mantendo distância do universo de Fonfon.
Decisão Judicial sobre o Caso Fofão e Fonfon
O caso, proveniente da comarca de Ribeirão Preto, teve como relator o desembargador José Carlos Ferreira Alves. O julgamento contou com a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. Fofão e Fonfon estiveram no centro da controvérsia. (Imagem: Captura de tela das redes sociais | Créditos: Danilo Verpa/Folhapress)
A sentença de primeira instância, emitida pelo juiz de Direito Thomaz Carvalhaes Ferreira, determinou a remoção de todo o conteúdo relacionado ao personagem ‘Fonfon’ e proibiu sua utilização, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, com limite de 60 dias.
Conforme a decisão, o criador do personagem Fofão expressou, em vida, sua vontade de que o personagem fosse usado exclusivamente para entreter o público jovem, proibindo outros usos. Após o falecimento do criador, as máscaras e trajes do personagem foram destruídos para evitar usos não autorizados.
A Agência Artística S/S Ltda. criou o personagem ‘Fonfon’, argumentando que se tratava de uma paródia. No entanto, a Corte rejeitou esse argumento, considerando que a criação buscava contornar os direitos autorais para obter lucro.
Comprovada a utilização indevida com a alteração não autorizada pelo autor da obra, a conduta ilícita foi reconhecida, resultando em danos presumidos. A decisão de manter a proibição do uso do personagem e impor uma indenização por danos materiais e morais de R$ 70 mil, com correção monetária e juros desde a violação dos direitos, foi fundamentada na legislação brasileira de direitos autorais (lei 9.610/98).
A Corte ressaltou que a Biblioteca Nacional, onde o personagem ‘Fonfon’ foi registrado, não avalia o conteúdo dos registros apresentados. Por fim, a solicitação de publicação da sentença em um jornal de grande circulação e nas redes sociais foi considerada desnecessária, uma vez que a utilização indevida e a proibição já foram amplamente divulgadas.
Processo: 1012022-44.2022.8.26.0506 Acesse o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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