No recurso 1.102, Superior Tribunal de Justice Brasil primeira seção estabelece: comprovação permite: transação, administrativa, pagamento, vantagem, Documento, expedido pelo, Siape, homologado, acordo interesses públicos, dívida, extratos (Siape: termo-chave).
No desfecho do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que ‘é viável a confirmação de acordo administrativo, referente ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de registros financeiros ou documento emitido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), de acordo com o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, exclusivamente em relação a pactos celebrados após a entrada em vigor dessa regra’.
Em meio ao debate jurídico, a importância do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos se destaca, evidenciando a relevância da documentação adequada para a comprovação de acordos e transações administrativas, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A clareza e precisão na utilização das informações provenientes do Siape são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos processos relacionados aos pagamentos de vantagens específicas, como a mencionada de 28,86%.
Explicação sobre o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos;
Documentos, papéis, burocracia, escritório – Os ministros recentemente estabeleceram que, em situações em que não se encontra o instrumento de transação devidamente homologado, é necessário deduzir os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, conforme demonstrado nos documentos expedidos pelo Siape, do valor total apurado, com as devidas atualizações. Essa vantagem, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7, foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal pela Medida Provisória 1.704/1998.
Detalhes sobre a transação administrativa e pagamento da vantagem;
Segundo o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, a MP 2.169-43/2001 estabelece diretrizes para o recebimento dos valores devidos, permitindo que um documento extraído do Siape comprove a homologação do acordo relacionado ao pagamento da vantagem mencionada. É importante ressaltar que a União defendeu a possibilidade de comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documentos expedidos pelo Siape, os quais possuem presunção de veracidade.
Aspectos legais e interesses públicos envolvidos;
A transação, como explicou o ministro, é um negócio jurídico no qual os envolvidos, por meio de concessões mútuas, encerram ou previnem litígios, extinguindo as obrigações. No contexto do direito público, a transação de dívida é viável com autorização legislativa prévia e demonstração da preservação do interesse público. O artigo 842 do Código Civil estabelece que, se a transação envolver direitos discutidos em juízo, deve ser formalizada por escritura pública ou termo nos autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz.
Comprovação de pagamentos e extratos fornecidos pelo Siape;
De acordo com o relator, os extratos do Siape podem evidenciar os pagamentos realizados, mas não necessariamente o acordo celebrado. Enquanto o instrumento de transação contém cláusulas que regulamentam as concessões recíprocas, um extrato interno da administração pública apenas indica um pagamento isolado. A MP 2.169-43/2001 introduziu uma nova forma de comprovação do negócio jurídico, substituindo a necessidade de escritura pública ou instrumento assinado pelos envolvidos. No entanto, essa forma de comprovação deve ser aplicada apenas a acordos firmados após a vigência da lei, para evitar retrocessos prejudiciais aos administrados.
Fonte: © Conjur
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