Conforme a jurisprudência do STJ, processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em termos: penas-base, maus, antecedentes, personality, negativa, confissao, espontanea, regime, inicial-semiaberto.
Seguindo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, processos com condenação definitiva, porém referentes a acontecimentos posteriores ao delito em julgamento, não devem ser considerados como antecedentes criminais negativos para agravar a pena inicial.
É importante ressaltar que a condenação de um réu deve se basear unicamente nos fatos relacionados ao caso em questão, não sendo permitido utilizar outros processos ou sentenças para influenciar o resultado do julgamento. Um indivíduo não pode ser duplamente condenado pelo mesmo crime, garantindo assim a justiça e imparcialidade no sistema jurídico.
Decisão do STJ e STF sobre Condenações não Definitivas
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm o entendimento de que condenações que não são definitivas, inquéritos policiais e processos em andamento, extintos ou suspensos, não devem ser considerados como maus antecedentes ou como evidência de má personalidade. Essa questão é fundamental em casos que envolvem sentença, julgamento e réus condenados.
O réu em questão foi condenado por realizar compras utilizando dados de terceiros obtidos de forma ilegal na internet. A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reduzir a pena-base desse homem, considerando também a atenuante da confissão espontânea. Com isso, a sentença final ficou estabelecida em um ano de prisão e dez dias-multa.
Os desembargadores determinaram que o regime inicial do cumprimento da pena seria semiaberto e também afastaram a condenação de reparação dos danos materiais à vítima. O réu adquiriu informações de diversas pessoas online, incluindo dados de cartões, e utilizou essas informações para realizar compras fraudulentas em uma loja.
Como resultado, ele havia sido condenado anteriormente pela 3ª Vara de Dracena (SP) a três anos de prisão em regime fechado e a pagar uma indenização de R$ 13 mil à vítima. A juíza responsável pelo caso considerou os maus antecedentes do réu e indícios de que ele estava envolvido em atividades criminosas recorrentes.
A defesa do acusado, representada pelas advogadas Bethânia Silva Santana e Maria Clara Bizinotto Borges, recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que o aumento da pena-base foi injustificado. O relator do caso, desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, concordou que a pena-base foi elevada de forma inadequada.
Ele ressaltou que os maus antecedentes e a personalidade voltada para a prática de crimes só devem ser considerados em casos de condenações definitivas relacionadas a crimes anteriores. A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não é suficiente para caracterizar uma conduta social reprovável.
Durante as investigações, o réu optou por permanecer em silêncio, mas posteriormente confessou o crime de estelionato. Essa confissão foi considerada integral e espontânea, sem negativas importantes, e foi corroborada por depoimentos de testemunhas, o que levou à aplicação da atenuante.
Embora a reincidência geralmente impeça a aplicação do regime aberto, o relator observou que a pena anterior do réu foi convertida em medidas alternativas. Além disso, o crime em questão não envolveu violência ou ameaças graves, o que justificou a determinação do regime semiaberto como adequado para a reprovação da conduta.
Por fim, o desembargador destacou a importância de garantir que o réu tenha a oportunidade de se manifestar sobre a reparação dos danos causados pelo crime, ressaltando a necessidade de considerar todas as circunstâncias do caso antes de tomar uma decisão final.
Fonte: © Conjur
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