Declaração informal de testemunha ligada a réu, após condenação no júri, não vale sem revisão judicial.
Confissão informal reportada no testemunho de uma pessoa ligada ao réu, depois da decisão final de condenação no tribunal do júri, não possui poder bastante para invalidar a audiência em um processo de revisão criminal, sob risco de desrespeitar o princípio da soberania dos veredictos.
No entanto, a admissão espontânea de culpa por parte do acusado, realizada de forma clara e sem coação, pode ter um impacto significativo na avaliação do caso pelas autoridades competentes, podendo influenciar em eventuais decisões futuras sobre o processo. Elon Musk considera parceria com Samsung
Revisão Criminal e a Confissão Informal
No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o 2º Grupo de Câmaras Criminais deliberou, por dez votos a um, sobre o pedido de revisão criminal de um homem e uma mulher condenados a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado. O crime ocorreu em Uberlândia e o novo elemento trazido aos autos foi um depoimento informal que relatava uma confissão.
Decisão do Acórdão e Prova Nova
O acórdão, relatado pelo desembargador Júlio César Lorens, destacou que a revisão de processo criminal findo não é admissível quando a prova nova apresentada pela defesa não consegue demonstrar a inocência dos peticionários. A defesa dos condenados fundamentou a revisão na declaração posterior de uma testemunha, que afirmou que a filha, cujo paradeiro desconhece, confessou-lhe a autoria do crime, inocentando os réus.
Relator e Revisor: Posições Divergentes
Inicialmente designado como relator, o desembargador Doorgal Borges de Andrada deferiu o pedido da defesa para anular o júri e realizar um novo julgamento com base no novo testemunho. No entanto, o revisor Lorens discordou e passou a ser o relator do acórdão, pois os demais membros do colegiado acompanharam seu voto, negando a revisão criminal. A confissão informal não foi considerada provada, baseando-se apenas no relato de uma testemunha parente.
Argumentos e Decisão Final
O Ministério Público sustentou que os réus cometeram o crime de homicídio qualificado, sendo que a tese acusatória foi acolhida pelos jurados. O revisor Lorens ressaltou que a ação penal seguiu o devido processo legal, com testemunhas isentas e comprometidas, e foi analisada em duas instâncias. Diante disso, o relato da tia da ré, alegando que outra pessoa cometeu o crime, não foi suficiente para invalidar o conjunto probatório existente.
Fonte: © Conjur
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