Em caso de culpa concorrente no descumprimento das cláusulas do contrato de franquia, a cláusula penal não se aplica. Decisão da 1ª Câmara.
Ao ocorrer culpa concorrente na violação das cláusulas do contrato de franquia, a cláusula penal não é aplicável.
É importante ressaltar que, em casos de descumprimento contratual, a multa prevista no contrato de franquia pode ser acionada para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Contrato de franquia: cláusula penal e multa contratual em caso de descumprimento das obrigações
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou um caso envolvendo uma franqueada que deixou de pagar os royalties devidos à franqueadora, que, por sua vez, forneceu materiais inadequados para o funcionamento da empresa em Florianópolis. O não pagamento dos royalties resultou na propositura de uma ação cominatória e indenizatória pela franqueadora, buscando recuperar os valores em atraso.
A cláusula penal, também conhecida como multa contratual, é um mecanismo estabelecido pelas partes para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. Ela tem o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação principal e estabelecer previamente o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
Além dos royalties não pagos, a franqueadora pleiteou danos morais no montante de R$ 15 mil e uma multa de R$ 25 mil devido ao descumprimento do contrato. Em primeira instância, a empresa franqueada foi condenada a pagar R$ 7,5 mil, corrigidos monetariamente e com juros, referentes aos royalties em atraso.
Ambas as partes recorreram da decisão. A franqueadora buscava a condenação da franqueada ao pagamento da multa contratual e dos danos morais pela inadimplência dos royalties, enquanto a franqueada argumentava que a franqueadora enviou materiais com erros e atrasados. O recurso da franqueadora foi negado, e o da franqueada não foi admitido devido à falta de pagamento das custas processuais.
O relator do caso destacou que ambas as partes contribuíram para a quebra do contrato. A franqueadora, ao fornecer materiais inadequados, e a franqueada, ao deixar de pagar os royalties nos meses determinados. A decisão foi unânime, ressaltando o princípio do art. 476 do Código Civil, que estabelece que, em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. O processo em questão é o 0303173-80.2019.8.24.0023.
Fonte: © Conjur
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