Dirigir caminhão não implica risco especial de contrair Covid-19, logo, não há responsabilidade objetiva do empregador por contaminação.
A operação de automóveis para transporte de carga não apresenta risco específico de contrair Covid-19. Portanto, não existe responsabilidade direta do empregador na infecção do funcionário, tampouco a suposição relativa da ligação entre o trabalho realizado e a doença.
É importante manter-se informado sobre as medidas preventivas para evitar a propagação do coronavírus. A conscientização e a adoção de práticas de higiene adequadas são essenciais para proteger a saúde de todos.
Decisão do TST sobre contaminação de motorista de caminhão por Covid-19
O Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um trabalhador que veio a óbito por Covid-19 e concluiu que não há evidências de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho. A 5ª Turma do TST rejeitou um recurso que buscava responsabilizar a empresa pela morte do empregado.
De acordo com o relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não foi demonstrado que o falecido tenha contraído o coronavírus no exercício de suas funções. Ao contrário de atividades realizadas em locais com alta concentração de pessoas, como hospitais, a função desempenhada pelo trabalhador não apresentava um risco especial que justificasse a responsabilidade objetiva do empregador.
Rodrigues ressaltou que a Covid-19 pode ser contraída em diversos ambientes, não apenas no local de trabalho. Portanto, a ausência de uma relação direta entre a morte do empregado e suas atividades laborais afasta a responsabilidade civil da empresa.
A decisão destaca a importância de analisar cada caso de contaminação por Covid-19 de forma individual, levando em consideração os diferentes cenários em que o vírus pode ser adquirido. O processo em questão é o 20931-09.2020.5.04.0221.
Fonte: © Conjur
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