Colegiado garantiu direito ao tratamento médico, apesar do cancelamento injusto dos serviços pela operadora.
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ determinou que a Unimed do Estado providencie a inclusão imediata de uma criança de 11 anos de idade, com deficiência de TEA – Transtorno do Espectro Autista, de volta ao plano de saúde, mantendo as mesmas condições do contrato anterior.
É fundamental garantir o acesso à assistência médica adequada para crianças com necessidades especiais, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade. A proteção dos direitos desses menores é essencial para assegurar seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
Operadora de plano de saúde cancela plano de criança mesmo com mensalidades quitadas
Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora de plano de saúde comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, resultando na suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Conforme os autos, a criança aderiu a um plano coletivo contratado pela federação estudantil junto à administradora de benefícios Supermed, operado pela Unimed Rio. A exclusão da criança foi comunicada por e-mail enviado pela administradora do benefício. No aviso, foi informado que a administradora só garantiria a portabilidade se a criança contratasse outro plano de saúde.
O menino busca manter-se vinculado ao plano de saúde até conseguir nova contratação, assegurando a continuidade de seu tratamento médico por métodos específicos e por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros profissionais.
Ao analisar o caso, a desembargadora Regina Passos reformou a decisão anterior do juízo da 2ª vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência, considerando o risco de dano irreparável ao menor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e necessita de tratamento contínuo.
A magistrada destacou a importância de garantir a continuidade do atendimento ao conveniado sem critérios mínimos por parte da operadora do plano de saúde. Salientou que não há risco de dano irreparável para as rés, uma vez que as mensalidades estavam em dia e continuarão a ser pagas.
A relatora enfatizou que a criança, após anos pagando continuamente pelo serviço, deixaria de ter plano de saúde, cujo preço inclui o benefício da continuidade. Destacou que a operadora não pode, desmotivadamente, abandonar o consumidor à própria sorte durante um tratamento relevante.
O colegiado concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde da criança, envolvendo o Direito à vida e à saúde. Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000.
Fonte: © Migalhas
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