O ministro Humberto Martins, relator do pedido, destacou que a empresa agropecuária foi usada para ocultar patrimônio, prejudicando os credores.
Neste dia 18, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, aceitou o pleito de uma cooperativa agrícola e confirmou a viabilidade do desdobramento inverso da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária. O ministro Humberto Martins, responsável pelo caso, ressaltou que a empresa foi empregada para esconder patrimônio, prejudicando os credores. A decisão representa um avanço significativo no entendimento do Judiciário em relação às práticas que vão opostas a transparência e lisura nos negócios.
Além disso, essa determinação reforça a importância da aplicação rigorosa das leis que regem a personalidade jurídica das empresas, visando coibir possíveis abusos e garantir a proteção dos interesses legítimos dos envolvidos. A utilização correta dos instrumentos legais disponíveis é essencial para promover a justiça e a equidade nas relações comerciais, evitando que situações semelhantes voltem a ocorrer no futuro.
Entendendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica
A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica é um recurso jurídico que visa possibilitar que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores seja utilizado para quitar as dívidas da empresa em situações específicas. Esse mecanismo é acionado quando a personalidade jurídica da empresa é utilizada como uma barreira para proteger os ativos pessoais dos sócios ou administradores de suas obrigações individuais.
A desconsideração inversa difere da desconsideração direta, pois, ao invés de buscar os bens da empresa para saldar as dívidas dos sócios, permite que os credores de um sócio ou administrador alcancem os ativos da empresa quando estes são indevidamente utilizados para ocultar ou proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrou a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica em um caso específico. Nessa situação, a cooperativa requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agropecuária, alegando que esta estava sendo empregada para dissimular os bens dos devedores.
A argumentação se baseou na transação de um imóvel em 1999, por um valor inferior ao de mercado, que foi posteriormente utilizado para compor o capital social da empresa ré. As instâncias iniciais rejeitaram o pedido, por não encontrarem provas suficientes de que a sociedade estava sendo utilizada para ocultar patrimônio.
No julgamento, o Tribunal ressaltou que a operação de compra e venda do imóvel em 1999 não evidenciou fraude ou proteção patrimonial. O voto do relator, ministro Humberto Martins, foi acatado, com o apoio dos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.
O ministro concluiu que a empresa estava sendo empregada para esconder patrimônio em detrimento dos credores e, por isso, deu parcial deferimento ao recurso especial, reconhecendo a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte recorrida. Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordaram.
Eles avaliaram que os requisitos para a desconsideração inversa não estavam presentes, argumentando que: (i) a intenção era responsabilizar a empresa por obrigações de indivíduos que não eram sócios; (ii) a suposta proteção patrimonial não decorreu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas de um acordo firmado com uma pessoa física, cuja anulação não era mais possível devido ao transcurso do prazo prescricional.
Conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica
Fonte: © Migalhas
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