24ª Câmara de Direito Privado de SP mantém decisão da juíza Juliana Koga Guimarães sobre falha no fornecimento de alimentação por empresa aérea durante voo.
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da juíza Juliana Koga Guimarães, da 39ª Vara Cível Central da cidade de São Paulo, que determinou que uma empresa aérea indenizasse um cliente por não fornecer alimentação adequada durante um voo.
O passageiro ficou satisfeito com a decisão da justiça, que garantiu seus direitos como cliente. A empresa aérea terá que compensar o cliente pelo transtorno causado pela falha no serviço prestado, demonstrando a importância de respeitar os direitos dos clientes em todas as situações.
Decisão sobre Falha no Fornecimento de Alimentação durante um Voo para Cliente Passageiro
A decisão judicial referente à falha no fornecimento de alimentação durante um voo para o cliente passageiro foi favorável ao autor da ação. O ressarcimento foi estabelecido em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais relacionados à tradução juramentada dos documentos dos autos.
O cliente passageiro, praticante do judaísmo, adquiriu uma passagem aérea para o trajeto Guarulhos-Houston (Estados Unidos) e solicitou alimentação kosher, conforme preceitos da lei judaica. No entanto, a alimentação não foi fornecida, levando-o a permanecer em jejum por aproximadamente 13 horas.
Durante o julgamento, a juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux, relatora do recurso, invocou o Código de Defesa do Consumidor em seu parecer. Ela ressaltou a importância da função inibitória nas violações contra os consumidores, destacando a necessidade de que a indenização possa dissuadir os fornecedores de repetir tais falhas.
‘A função inibitória é crucial nas ofensas cometidas contra os consumidores. A indenização deve ter o poder de persuadir e desencorajar o fornecedor infrator. No caso em análise, a função inibitória se mostrou significativa, justificando a manutenção da indenização por dano moral no montante de R$ 6 mil’, afirmou a magistrada.
O colegiado que proferiu a sentença foi composto pelos desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime e reflete o compromisso com a proteção dos direitos dos clientes passageiros. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: © Conjur
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