O FGTS é devido pelo empregador quando há relação entre a doença do empregado e o trabalho.
Os depósitos do FGTS são obrigatórios para todos os trabalhadores com carteira assinada no Brasil. O FGTS é um direito do trabalhador e serve como uma espécie de poupança, podendo ser sacado em situações específicas, como demissão sem justa causa ou para aquisição da casa própria.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um benefício importante para os trabalhadores brasileiros, garantindo uma reserva financeira para momentos de necessidade. É essencial que os empregadores estejam cientes de suas responsabilidades em relação ao FGTS e realizem os depósitos corretamente, assegurando os direitos dos funcionários. relação
Empregador deve respeitar depósito do FGTS durante licença por acidente do trabalho
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de tecnologia de realizar o depósito do FGTS de uma representante de vendas no período em que ela permaneceu afastada pelo INSS devido a uma doença comum.
Na reclamação trabalhista apresentada em 2020, a representante de vendas, residente em Cachoeirinha (RS), relatou que, entre 2014 e 2015, recebeu o auxílio-doença acidentário devido a um cisto no punho direito. Após esse intervalo, ela obteve a continuação do benefício por decisão judicial até sua total recuperação e encaminhamento para reabilitação profissional.
A empresa interrompeu os depósitos do FGTS durante o afastamento, levando a representante a requerer na Justiça o pagamento de todas as parcelas devidas.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença pela Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em um processo iniciado em 2018 pela empregada, não reconheceu a relação entre sua condição de saúde e o trabalho, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A decisão, já finalizada, foi embasada em um laudo pericial que concluiu que a doença era resultado de uma degeneração do tecido conjuntivo, não das atividades desempenhadas.
O pedido de depósito do FGTS foi inicialmente negado em primeira instância, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a empresa deveria acatar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador tem a obrigação de efetuar o depósito do FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar esse dispositivo, estabeleceu que, caso não seja comprovado em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, não há direito ao recolhimento dos depósitos durante o período de licença acidentária concedida pelo INSS. A decisão foi confirmada por unanimidade pela Turma.
Fonte: © Conjur
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