TJMG’s 18th Civil Chamber mantem ação sobre danos morais, forma de causalidade e laudo pericial. Pericial exame nexo objeto, assemelhada, mordedura, presença sinais, abertura embalagem. Partes intermediárias devem estar presentes. Danos periciados: termos desse processo.
Via @tjmgoficial | A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Muriaé que obrigou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de maneira conjunta, em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que descobriu um objeto estranho dentro de um bombom. De acordo com o processo, em julho de 2015, a consumidora comprou uma caixa de bombons e, ao morder um dos chocolates, se deparou com um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro dele. A loja e a fabricante argumentaram a falta de evidências de que a autora tenha consumido o produto ou sofrido qualquer complicação de saúde, afirmando a ausência de ligação entre os fatos relatados e os supostos danos.
As justificativas da loja e da fábrica não foram aceitas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que atendeu ao pedido da autora e determinou o valor da indenização. Além disso, ressaltaram que o laudo pericial indicou que a condição em que o bombom foi examinado profissionalmente não correspondia à mostrada nas imagens do processo e que ‘a sentença se baseou apenas em fotografia anexada à petição inicial’. A decisão destaca a importância de indenizar os danos morais causados à consumidora diante da situação inusitada e desagradável encontrada dentro do produto adquirido.
Empresas recorrem da decisão para indenizar
Diante da decisão, as empresas recorreram buscando indenizar os danos causados. O relator, o desembargador Sérgio André da Silva Xavier, decidiu manter a sentença anterior. O magistrado fundamentou sua decisão no laudo pericial, que apontou que o objeto periciado estava danificado, com um corpo estranho em sua parte intermediária. Isso sugere que a mulher ingeriu o chocolate e se deparou com o parafuso posteriormente.
É importante destacar que, embora a perita não tenha afirmado de forma categórica a ingestão do produto, foi constatado que houve a abertura da embalagem e a presença de sinais de mordedura. As empresas terão que compensar os danos morais causados, conforme determinado pela justiça.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator, reafirmando a necessidade de indenizar a vítima. A presença do nexo de causalidade entre a ingestão do chocolate e o dano sofrido foi crucial para a decisão. Agora, as empresas terão que reembolsar a mulher pelos prejuízos causados.
Fonte: © Direto News
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