A Lei 11.442/2007 determina que contratante e subcontratante de transporte são solidários nos termos: transporte rodoviário, cargas, plataforma online, ação cobrança, contratos.
A Lei 11.442/2007 determina que a entregadora e a entregadora dos serviços de transporte rodoviário de cargas são solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar pelo serviço prestado.
É fundamental que a entregadora e a empresa de entregas estejam cientes de suas responsabilidades perante a legislação vigente. A relação entre entregador e empresa de entregas deve ser pautada na transparência e no cumprimento das normas estabelecidas, visando garantir a segurança e a eficiência das operações logísticas.
Decisão Judicial: Entregadora e Contratos de Transporte
Uma entregadora realizou mais de cinco mil entregas e não obteve o pagamento pelos serviços prestados. Esse foi o veredicto do juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém. A sentença condenou uma empresa de entregas e uma plataforma de vendas online a quitar a quantia de R$ 15.333. A ação foi desencadeada por uma entregadora que executou mais de cinco mil entregas para duas transportadoras de produtos comercializados por uma plataforma de vendas online.
No momento de sua decisão, o magistrado ressaltou que a Lei 11.442/2007 estipula que contratantes e subcontratantes têm responsabilidade solidária em relação ao pagamento de contratos de transporte de cargas. ‘Nessa conjuntura, entendo estar devidamente demonstrada a prestação de serviços pela autora às requeridas, cuja contraprestação onerosa não foi adimplida pelas rés’, afirmou o juiz.
Dessa forma, a procedência do pedido inicial foi determinada para condenar as requeridas, de forma solidária, a efetuar o pagamento para a autora dos valores de R$ 3.240,00 e R$ 12.093,00, totalizando R$ 15.333,00, sujeitos a atualização monetária e acréscimo de juros de mora a partir da data da citação. Além disso, as empresas requeridas foram condenadas a indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.
O advogado Miguel Carvalho Batista atuou no processo em questão. Para mais detalhes, consulte o Processo 1008546-05.2023.8.26.0266.
Fonte: © Conjur
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