Decisão recente comprova vínculo empregatício do homem em lojas da rede, em ação trabalhista.
Em uma decisão atual, a 4ª turma do TST rejeitou um recurso apresentado por uma rede de lojas com sede em Teresina, confirmando a existência do vínculo empregatício de um ex-genro do sogro do dono do conglomerado empresarial.
O ex-genro do sogro administrava uma loja de propriedade do grupo empresarial, o que levou à confirmação do vínculo empregatício pelo tribunal. A relação entre o ex-genro e o sogro foi determinante para a decisão da 4ª turma do TST.
Ex-genro de proprietário de loja comprova vínculo empregatício com sogro
A ação trabalhista teve início com a afirmação do profissional de que, apesar de ter sido formalmente admitido como diretor administrativo em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, seu contrato de trabalho não foi registrado em carteira. O ex-genro argumentou que, devido ao seu relacionamento com a filha do proprietário, existia um acordo verbal no qual a empresa assumiria todas as despesas do casal, incluindo aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos e tributos, em troca dos serviços prestados.
Além disso, ele afirmou receber uma remuneração mensal de R$ 6 mil diretamente do setor financeiro da empresa. Para respaldar suas alegações, apresentou uma série de documentos, como recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Um dos documentos relevantes foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, emitido no mês de sua saída, no valor de R$ 344,7 mil, referente a verbas rescisórias, indenização, FGTS, multa, férias, abono e 13º salário.
Outro ponto destacado foi que, entre maio e julho de 2017, ele foi contratado temporariamente por outra empresa do mesmo grupo, com registro em sua carteira de trabalho. Na primeira instância, o juízo reconheceu o vínculo empregatício e determinou o pagamento das verbas trabalhistas devidas, descontando os valores já recebidos.
O TRT da 22ª região confirmou a sentença, ressaltando a existência de mensagens eletrônicas que evidenciam a comunicação entre o diretor administrativo e os setores da empresa, assim como peças publicitárias que comprovam sua participação em eventos como a reinauguração de loja, premiação por arrecadação de ICMS e convenção interna. O Tribunal também ressaltou que o fato de o profissional ser sócio em algumas empresas do grupo não impede o reconhecimento do vínculo empregatício como diretor administrativo, desde que cumpridos os requisitos legais da CLT.
No recurso ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi enfatizou que o vínculo foi comprovado por provas consistentes, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Ela destacou que o TRT registrou o pagamento de benefícios típicos da relação de emprego, como FGTS, férias, 13º salário, saldo de salário e indenização. A reforma da decisão só seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: © Migalhas
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