A juíza de Direito alterou unilateralmente o prazo limite da prestação dos serviços de viagem, resultando em danos temporais e devolução do valor pago.
A magistrada de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, da 7ª vara do JEC de Belém/PA, determinou que a empresa de viagens Hurb indenizasse danos morais, materiais e temporais devido a uma viagem não efetuada. Ficou evidente, segundo a juíza, que ocorreu uma falha na prestação dos serviços. A cliente havia adquirido dois pacotes de viagem, totalizando R$ 22.891,80, com destino a Nova Iorque em 2023.
Além disso, a decisão ressaltou a importância de garantir a segurança e a satisfação dos consumidores durante o deslocamento. A jornada do cliente foi interrompida de forma abrupta, causando transtornos e prejuízos. É fundamental que as empresas do ramo de viagens estejam atentas para evitar situações semelhantes no futuro.
Viagem Adiada e Devolução do Valor: Decisão Judicial
A empresa Hurb, de forma unilateral, decidiu adiar o deslocamento do pacote de viagem para o ano de 2024. A autora, em sua jornada, tentou inicialmente agendar passeios para o próximo ano e, em seguida, buscar o reembolso do montante pago pelo pacote de viagens, porém sem êxito. Diante disso, a autora tomou a decisão de acionar a justiça, pleiteando não apenas a devolução do valor despendido, mas também compensações por danos morais e temporais.
Na sentença proferida, a juíza de Direito julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que a Hurb efetuasse a devolução do valor pago por ela (R$ 22.891,80), além de indenizá-la pelos danos morais (R$ 3.500) e temporais (R$ 3.500) causados. A magistrada ressaltou que a empresa modificou de forma unilateral o prazo limite para a viagem, passando de 2023 para 2024, e ao se recusar a estabelecer uma nova data ou restituir o valor pago, falhou na prestação dos serviços.
Ficou evidenciado nos autos que a devolução dos valores não ocorreu devido a ‘questões internas’ da empresa, conforme confessado pela preposta da ré. A juíza destacou ainda a perda de tempo útil e produtivo da consumidora, o que justificou a condenação por danos temporais. A situação extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que a autora contratou uma viagem com datas flexíveis, seguindo as regras impostas pela ré, pagou pelo serviço e aceitou as opções de datas apresentadas.
A empresa, por sua vez, não agendou as viagens em nenhuma das datas propostas e não forneceu qualquer explicação satisfatória, sugerindo apenas a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação contratual, sem garantias de que o novo prazo seria cumprido. A Hurb será responsável por arcar com os danos morais, materiais e temporais decorrentes da viagem não realizada.
A ação foi representada pelo advogado Breno Bastos, da Pinheiro Bastos Advocacia. Número do processo: 0882046-16.2023.8.14.0301. Confira a decisão na íntegra.
Fonte: © Migalhas
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