A taxa de corretagem é devida à imobiliária mesmo sem participar diretamente da venda do imóvel, se atuou na apresentação das partes e negociação.
A taxa de corretagem deve ser paga à imobiliária mesmo quando ela não participa diretamente da transação de compra ou venda do imóvel, contanto que tenha desempenhado um papel fundamental na negociação entre as partes envolvidas.
Uma empresa de corretagem imobiliária é essencial para facilitar o processo de compra e venda de imóveis, garantindo que todas as partes sejam devidamente representadas e que a transação ocorra de forma transparente e segura.
Decisão da 16ª Câmara Cível sobre Comissão de Corretagem em Favor da Imobiliária
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que uma vendedora pagasse comissão de corretagem para a imobiliária responsável pela apresentação das partes, fixando a remuneração em 2% do valor da transação. A corretora foi obrigada a pagar a imobiliária por aproximar o comprador do imóvel.
No primeiro julgamento, o pedido da imobiliária foi considerado improcedente, alegando que a conclusão do negócio se deu sem a intermediação da imobiliária. No entanto, as partes retomaram as negociações um ano depois, quando os compradores conseguiram os recursos necessários para a compra.
O tribunal reconheceu que a imobiliária teve papel fundamental ao facilitar a aproximação dos contratantes, realizar visitas ao imóvel e participar das negociações. Portanto, a imobiliária contribuiu efetivamente para a venda do imóvel e merece ser remunerada.
A falta de recursos por parte dos compradores, quando a imobiliária intermediava a negociação, foi o motivo que impediu a conclusão do negócio, não a atuação da intermediadora. Com base no artigo 726 do Código Civil, a 16ª Câmara Cível decidiu que a comissão é devida, mesmo que não no percentual inicialmente solicitado pela imobiliária.
Os desembargadores concordaram parcialmente com a empresa, determinando que a vendedora pagasse a comissão de 2% sobre o valor da venda do imóvel, corrigida pelo IGP-M desde a conclusão da venda e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A decisão pode ser consultada no processo 5146475-06.2022.8.21.0001.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo