Insatisfação de autor com advogado não cancela acordo, pois anulação não é prevista em termos: insatisfação de funcionário, conduta do advogado, elaboração do acordo, préjuizo em nova ação, objeto mais amplo, quitação total do contrato.
A descontentamento do autor da ação com a atuação de seu advogado não permite a anulação de um acordo, pois essa alternativa não é contemplada pela legislação.
No entanto, caso haja alguma irregularidade no processo, é possível pleitear a revogação do acordo mediante fundamentos jurídicos sólidos. Dessa forma, o caminho para desfazer um contrato questionável deve ser embasado na legislação pertinente.
Empregado busca anular acordo prejudicial
Um advogado, ao firmar um acordo com uma empresa em nome de um trabalhador, acabou causando prejuízo ao empregado, gerando insatisfação. Nesse cenário, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor de Natal que almejava a revogação de um acordo homologado com a empresa.
O ex-vendedor alegou que seu advogado não explicou adequadamente os termos do acordo, o induzindo a assiná-lo rapidamente. O acordo, homologado em maio de 2023, referente à primeira reclamação, incluía a quitação total do contrato de trabalho, impossibilitando assim uma nova ação contra a empresa.
Diante desse impasse, o vendedor contratou um novo advogado e ajuizou uma ação rescisória buscando a anulação do acordo homologado anteriormente, alegando má-fé no processo.
Decisões judiciais sobre a anulação
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) ponderou que a rescisão do acordo não seria cabível, apontando a insatisfação do empregado com a conduta do advogado na elaboração do acordo, bem como possíveis prejuízos em relação à nova ação, de objeto mais amplo.
No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi similar. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que as alegações do empregado se restringiam ao descontentamento com a atuação profissional do advogado escolhido por ele próprio.
Segundo o ministro, para a anulação de uma decisão definitiva, é necessário comprovar que a parte vencedora usou meios ardilosos para prejudicar a defesa da parte perdedora, o que não foi o caso. Não houve evidências de conluio entre o advogado e a empresa. Portanto, a anulação do acordo não foi acatada.
Dessa forma, a história revela a importância de uma comunicação clara e transparente entre advogado e cliente na elaboração de acordos, evitando possíveis surpresas desagradáveis como a que ocorreu neste caso específico.
Fonte: © Conjur
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