Advogado ajuizou 927 ações em MG, 824 em 2024, focando em petições iniciais para pessoas hipervulneráveis, evitando uso temerário e indevido da lide.
O magistrado da 4ª vara Cível de Uberaba/MG, José Paulino de Freitas Neto, determinou o encerramento de um caso judicial contra uma empresa de serviços financeiros, alegando suspeitas de litigância de má-fé e captação ilícita de clientes pelo advogado encarregado do processo. A sentença foi fundamentada em condutas que indicam abuso do direito de ação e captação ilícita de clientela.
Além disso, a decisão destacou a possibilidade de captação irregular e uso indevido de informações pessoais dos requerentes, reforçando a importância de respeitar as normas éticas e legais no exercício da advocacia. A atuação do advogado levantou questionamentos sobre práticas que fogem à conduta esperada, evidenciando a necessidade de coibir a captação indevida de clientes no meio jurídico.
Práticas de Captação Indevida de Clientela e Ajuizamento Temerário de Ações
Na sentença proferida, o juiz destacou que o advogado em questão havia ajuizado um total de 927 ações no Estado de Minas Gerais, das quais 824 foram iniciadas exclusivamente em 2024, revelando um padrão de ajuizamento massivo de ações. Dentre essas ações, muitas foram direcionadas contra instituições financeiras, solicitando a anulação de contratos.
Observou-se que as petições iniciais apresentavam frequentemente um caráter genérico e semelhante entre si, levantando suspeitas de que os processos foram ajuizados sem a devida autorização ou conhecimento das partes envolvidas. Esse comportamento levantou questões sobre a captação irregular de clientes pelo advogado.
Outro aspecto recorrente nas ações movidas foi a identificação de que a maioria dos ‘autores’ eram pessoas simples, com baixo nível de escolaridade e de idade avançada, ou seja, pessoas hipervulneráveis. Muitas vezes, essas pessoas não compreendiam plenamente o propósito do processo e o conteúdo dos documentos que assinavam, e em algumas situações nem mesmo tinham conhecimento das ações movidas em seus nomes.
Durante o desenrolar do processo, relatos coletados indicaram que o advogado, ou representantes de seu escritório, teriam visitado residências de beneficiários do INSS, informando sobre possíveis descontos indevidos em benefícios previdenciários e oferecendo seus serviços para o ajuizamento de ações. Em muitos casos, os supostos clientes eram idosos, com baixa escolaridade e vulneráveis, desconhecendo os detalhes das ações movidas em seus nomes.
O uso indevido de dados pessoais, possivelmente obtidos de forma ilícita, foi apontado como uma violação à privacidade e aos direitos assegurados pela LGPD. Essas práticas foram consideradas uma forma de captação indevida de clientela, em desacordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a oferta de serviços profissionais que envolvam a captação de clientela.
Além disso, a decisão destacou a prática de assédio processual, caracterizada pelo ajuizamento de ações infundadas e repetitivas, que acarretam em um desperdício de recursos do Poder Judiciário e contribuem para a lentidão na resolução de litígios.
O NUMOPED – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e o CIJMG – Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais já haviam identificado o impacto financeiro considerável dessas condutas, com custos elevados para o Estado e prejuízos à eficiência do sistema judicial.
Diante dessas constatações, o juiz optou por extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme os artigos 485, incisos IV e VI do CPC, como medida para coibir as práticas de captação ilícita de clientes e ajuizamento temerário de ações.
Fonte: © Migalhas
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