Juíza Maria Luiza Fabris, 2ª Vara Criminal Chapecó, reconheceu continuidade delitiva, pena homem: condição, tempo, lugar, modo, condenação, medida, regime, início aberto, princípio, non, bis in, idem.
A magistrada Maria Luiza Fabris, da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC), confirmou a existência da continuidade delitiva ao determinar a sentença de um indivíduo acusado de roubo. O réu foi alvo de 41 acusações de furto, porém a juíza reconheceu a continuidade delitiva. Ele foi denunciado por 41 furtos contra a companhia em que estava empregado, além de prática de estelionato.
A decisão da juíza Maria Luiza Fabris, ao reconhecer a continuidade delitiva, ressalta a importância de analisar a conduta criminosa do réu de forma abrangente. A sequência de atos ilícitos cometidos pelo acusado demonstra uma clara sucessão de crimes, o que resultou em uma avaliação mais rigorosa por parte da magistrada. A aplicação da pena levou em consideração não apenas os atos isolados, mas sim a continuidade delitiva como um todo.
Continuidade Delitiva na Sucessão Criminosa
O parecer do Ministério Público destacou a possibilidade de concurso material de crimes, o que, em tese, poderia resultar em uma pena superior a 90 anos. De acordo com os autos, o acusado desempenhava suas funções como tesoureiro em uma cooperativa do ramo da construção civil, onde teria realizado uma série de transferências para sua própria conta bancária.
A decisão judicial ressaltou a existência de continuidade delitiva, uma vez que os delitos cometidos possuem a mesma natureza e ocorreram sob a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução. A prática criminosa foi evidenciada em pelo menos 41 ocasiões, resultando na condenação nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal.
A magistrada responsável pelo caso fixou a pena em três anos e quatro meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. Além disso, absolveu o réu da imputação de estelionato, fundamentando sua decisão no princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição pelo mesmo fato criminoso.
É importante ressaltar que os valores subtraídos posteriormente da empresa pelo acusado foram transferidos para sua conta bancária, em continuação aos delitos de furto anteriormente cometidos por ele. Os advogados Felipe Folchini Machado e Samira Backes Brand, dos escritórios Felipe Folchini Advocacia Criminal e Brand & Kienen Advocacia Especializada, atuaram de forma diligente no processo judicial identificado sob o número APn 5018019-03.2022.8.24.0018.
Fonte: © Conjur
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