A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou condenação de empresa de transportes por falha na prestação do serviço e concedeu reparação por danos morais.
A empresa de transportes foi condenada a pagar uma indenização à mulher que foi deixada em um ponto de embarque de ônibus, de acordo com a decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A compensação pela situação constrangedora e angustiante foi determinada pelo tribunal, que entendeu que a empresa foi negligente ao não garantir a segurança e conforto da passageira. A indenização é um direito da vítima em casos de danos morais e materiais causados por atos irresponsáveis de terceiros.
Indenização por falha na prestação do serviço de transporte
Uma mulher foi compensada após um ônibus não passar no ponto indicado no itinerário. A reparação por danos morais foi aumentada para R$ 4 mil, mantendo-se a sentença do juiz Mário Sérgio Leite, que também estipulou a indenização por danos materiais em R$ 300.
De acordo com o processo, a passageira comprou uma passagem de ônibus de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Mesmo chegando no local de embarque com antecedência e esperando por três horas, ela não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus não passou no ponto combinado.
Devido à escassa disponibilidade de transportes na cidade, a mulher só chegou ao seu destino uma semana depois, sofrendo sanções de seu empregador por faltas injustificadas. O relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, destacou a clara falha na prestação do serviço pela empresa, considerando a indenização por danos morais adequada.
Compensação pela falha na prestação do serviço de transporte
‘A empresa de transporte não forneceu informações claras e adequadas sobre a falha no serviço (a passageira permaneceu no ponto de encontro sem conhecimento do que estava acontecendo, por cerca de três horas) e não ofereceu opções razoáveis de reacomodação que melhor se adaptassem a ela, resultando nas faltas injustificadas e na punição de seu empregador’, ressaltou o desembargador.
Os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa completaram a equipe de julgamento, decidindo de forma unânime. Informações provenientes da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo 1026095-67.2021.8.26.0405
Fonte: © Conjur
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